"O fato é que Lewandowski não quis ficar em minoria. Disse que ia "obedecer" a uma nova tendência no plenário, que estaria mudando a jurisprudência anterior.
Antes, a definição do ato de ofício era obrigatória, disse Lewandowski. Agora, não é mais. Então, se vocês querem assim..."
O interditando acabava de responder as perguntas. Eram as de praxe: Quem é o presidente do Brasil? Quem é o prefeito? Você sabe quem sou eu? Onde você está? O que você está fazendo aqui? etc., etc., etc. Através delas, o julgador queria ter mais condições de entender se aquele adulto era capaz de cuidar da própria vida, ou se precisava de alguém que tomasse conta dele, um curador.
Palavra para a defesa, que se manifesta de forma simples: apesar de não ter sido realizada perícia, o comportamento do interditando e as respostas apresentadas demonstram a incapacidade. Requer, portanto, a curatela provisória. Dizia que, como tudo indicava a incapacidade do interrogado, queria que o seu parente presente fosse autorizado a representá-lo, pelo menos, até o julgamento final.
Palavra para o Ministério Público, que se manifesta de forma mais pomposa, mas diz o mesmo: Resta claro, dos elementos colhidos nos autos e nesta sentada, que estão preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Depreende-se irrefutável incapacidade, bem como o parentesco fartamente comprovado, do que se extrai ser desnecessária, para a antecipação da tutela, a realização de perícia. Opina, portanto, o Parquet, guardião da ordem e da sociedade democrática, pelo deferimento do pleito da parte autora e a concessão da curatela provisória.
Requerimentos transcritos, o julgador se dirige à defesa: Olha, eu vou indeferir a curatela provisória. Eu não estou convencida. preciso da perícia, para decidir. Em um pulo, o promotor se manifesta: Excelência, eu gostaria de fazer um pequeno reparo, no meu parecer."Pois não. Que parte"? "Bem... pode apagar tudo." " Tudo?" " Sim. por gentileza". Apresentou, então, esta pequenina correção:
Resta claro, dos elementos colhidos nos autos e nesta sentada, que NÃO estão preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Depreende-se OBSCURA A EXISTÊNCIA DE incapacidade. APESAR DE o parentesco estar comprovado, É ESTRITAMENTE NECESSÁRIO, para a antecipação da tutela, a realização de perícia. Opina, portanto, o Parquet, guardião da ordem e da sociedade democrática, pelo INDEFERIMENTO do pleito da parte autora e QUE NÃO SE CONCEDA a curatela provisória.
Após algum silêncio, um tanto constrangido, o julgador proclama a decisão: indefiro a curatela provisória e acompanho o parecer do Ministério Público.
Assim, o fiscal da lei ganhou. No termo da audiência não constará o teor original do parecer, antes do discreto reparo, mas apenas o final e a decisão acompanhando as suas palavras. Mostrou como suas teses são respeitadíssimas e sempre acolhidas, o que prova a sua sabedoria e superioridade. Afinal de contas, para quem atua em um processo, o que importa é vencer, não é?
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