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domingo, 29 de agosto de 2010

Sobre a Liberdade (ou Krig-Ha-Bandolo)




Nome?
John Mill.
Raul Seixas.

Origem?
Salvador.
Londres.



Profissão?
Filósofo.
Dizem que sou cantor, mas eu sou ator.
Eu sou mesmo é um magro abusado.

Ano de nascimento?
Há 10.000 anos atrás.
1806.

Quais os seus intentos?
Falar sobre a liberdade civil, ou social: a natureza e os limites do poder que pode ser legalmente exercido sobre o indivíduo.
Não sei onde eu tô indo, mas sei que eu tô no meu caminho.

Até onde você acha que vai a liberdade?
Se eu quero, ou você quer, tomar banho de chapéu, ou esperar Papai Noel ou escutar Carlos Gardel, então vá. Faça o que tu queres, pois é tudo da lei.
O indivíduo não é responsável perante a sociedade por estas acções, caso estas não digam respeito aos interesses de qualquer outro indivíduo senão ele mesmo.

Por que você insiste em falar de idéias contrárias aos bons costumes?
O despotismo dos costumes é em toda parte um obstáculo permanente ao desenvolvimento humano; é perpetuamente antagônico à vontade de ter em vista algo melhor do que simplesmente coisas costumeiras.
Por que cargas d´águas vocâ acha que tem o direito de afogar tudo o que sinto em meu peito?


Mas, se toda sociedade esclarecida aponta um caminho, porque você ignora e acha que o seu é melhor para você?
Eu sou o que sou porque vivo à minha maneira.
Se uma pessoa tem qualquer quantidade razoável de senso comum e experiência, o seu próprio modo de planejar a existência é o melhor, não porque seja o melhor em si, mas sim porque é o seu próprio modo.





Mais um pouquinho

Um pouquinho de música

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

O que dizer?

Um dia, na Defensoria.

-Doutor, eu preciso de uma certidão em que não haja antecedentes criminais.

-Não dá. Você ainda está cumprindo pena, senhora.

-Mas, eu estou em domiciliar, doutor.

-Eu sei, mas ainda é parte da pena. Você tem que cumprir determinadas condições.

-Mas, doutor, eu tenho uma proposta de emprego, em uma loja. Eles pedem a certidão negativa.

- Eu entendo, mas não posso fazer nada.

- Não é só isto doutor, se eu não aceitar este emprego, vou perder também o que já tenho.

- Como assim?

- Eu trabalho em casa de família e quem me trouxe a proposta foi o meu patrão. A loja é de um amigo dele e paga o dobro do que ganho. Se eu não pegar o trabalho, ele vai querer saber a razão. Aí ele vai ver que eu já fui presa.

(...)

- Eu vou ter que voltar pro tráfico, doutor.

(...)

- Vai ficar mudo, doutor?

- (...)

___________________________________________________________________

Isto aconteceu porque a empresa pediu um pedaço de papel. Podia ser pior. Ela podia estar usando uma pulseira eletrônica, 24 horas por dia. Os antecedentes estariam expostos, ao vivo e a cores.

sábado, 21 de agosto de 2010

Defensoria Pública na LEP

(Antes de ler o post, o livro "Redesenhando a Execução Penal", está disponível aqui.)

Quando a Lei de Execução Penal foi criada, em 1984, a Defensoria Pública não tinha previsão Constitucional. Parecia não ser essencial a existência de uma instituição para prestação de assistência jurídica aos necessitados.

Em 1988, a Constituição previu a Defensoria Pública. É verdade que sem autonomia e sem um décimo das prerrogativas do Ministério Público, mas estava lá. Os estados e o próprio governo federal investiram bastante no fortalecimento estrutural do Ministério Público e esqueceram da Defensoria Pública. A Lep continuava sem falar na pobrezinha que atuaria em prol dos pobrezinhos.

Em 2005, houve uma Emenda Constitucional que deu autonia administrativa às Defensorias Públicas Estaduais. A da União (federal) continua até hoje sem autonomia, não se sabe bem porque razão. Começou um crescimento. São Paulo criou a sua Defensoria (sim, levou quase 20 anos para isto, mas não se espante, Santa Catarina, Paraná e Goiás até hoje não tem Defensoria). Em alguns estados, como a Bahia, conseguimos, em 2010 a marca histórica orçamentária de mais de 10% do que recebe o Ministério Público. Ainda assim, os governos não acham necessário ter Defensores em 10% das Comarcas.

Em 2009, o Conselho Nacional de Justiça começou uma campanha pela advocacia voluntária, como solução para o problema prisional. Parece que, para julgar o pobre e acusar o pobre, o Estado deve pagar muito bem para profissionais altamente especializados, escolhidos em concursos concorridíssimos. Para defender o pobre, podemos apelar para os sentimentos de caridade do nosso generoso povo brasileiro. Quem precisa de uma instituição forte, se tem um povo tão cordial? É claro que os advogados nem precisam comer e dedicarão todas as suas forças ao trabalho gratuito!

É uma lógica interessante. Parte-se da premissa que quem acusa e quem julga devem ser tratados de forma simétrica. Se há aumento para o juiz, deve haver para o promotor. Se um ganha auxílio qualquer coisa, o outro também precisa ganhar. Se na comarca tem um juiz, tem que ter um promotor. Já para defender, a coisa é diferente. O Estado não tem dinheiro, então tem que ter menos defensores, com menos estrutura para trabalhar e, claro, recebendo menos também. O resto dá um jeito. E me ensinaram na faculdade que havia um tal de paridade de armas no processo.

Pois bem, em 19 de agosto de 2010, foi sancionada a lei 12313/2010, que altera a Lei de Execução penal, para prever o óbvio:

a) A Defensoria Pública é órgão da execução penal;
b)As unidades da Federação devem ter Defensoria Pública (viram, Santa Catarina, Goiás e Paraná?);
c) Nos estabelecimentos penais, deverá haver um local destinado ao atendimento pela Defensoria Pública (de preferência, um em que o teto não desabe, como aconteceu na maior unidade prisional da Bahia);
d) O Conselho da Comunidade terá um Defensor Público;
e) As secretarias de Justiça precisarão informar mensalmente à Defensoria Pública, para quem estão oferecendo trabalho (e consequentemente, para quem não estão também).

É tudo óbvio e parece pouca coisa, mas pense no trabalho que deu para conquistar! Um dia defender o povo ainda será uma prioridade. Assim espero.

É só um passo. Vamos seguindo.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

A Segurança não é o fim do Direito penal.

O primeiro texto não escrito em português do Blog. Retirado do site do CEPOC (Centro de Estudios en Política Criminal y Derechos Humanos).

"María Laura Böhm

LA SEGURIDAD NO ES EL FIN DEL SISTEMA PENAL



Tras una serie de casos de robo y privación ilegítima de la libertad la Presidenta de la Nación habría expresado ayer que "Si se cumplieran las leyes del Código Penal y de Procedimiento, bastaría para tener una sociedad más segura". Nos gustaría dedicar unas breves líneas a esta idea, incompleta y errónea.

El sistema penal está definido normativamente tanto por las leyes que disponen qué acciones son delitos y qué penas pueden imponerse ante la comisión de tales delitos, como por las leyes que pautan qué pasos deben seguirse y respetarse para que al momento de darse por probados tales hechos, no quepan dudas de la autoría y de las circunstancias del hecho en cuestión. Sólo si se respetan tales leyes, en principio, un Estado puede estar seguro de haber impuesto una pena “merecida” y medianamente justa. Estas leyes son precisamente el Código Penal (y sus leyes complementarias), que rige a nivel nacional, y los respectivos Códigos Procesales o de Procedimiento Penal de las provincias. Sin embargo, con estos códigos no se agota el ordenamiento penal. No son únicamente estos códigos los que definen y modelan el sistema penal. Por eso la referencia de la señora Presidenta es incompleta. El Código Penal y los Códigos Procesales son subordinados a un instrumento de mayor alcance jurisdiccional y temático, que funda y enmarca el orden institucional del Estado. Se trata de la Constitución Nacional. La Constitución Nacional establece en su artículo 18 las garantías y derechos que deben respetarse y regir en todo procedimiento penal llevado adelante por el Estado: la presunción de inocencia, es decir, la idea de que nadie puede ser considerado culpable en tanto no haya una sentencia que así lo diga y que se demuestre por tanto lo contrario, es una de las garantías que se deriva de este artículo y es tal vez la principal garantía a tener en cuenta en el contexto de las expresiones de la señora Presidenta. Esa garantía se deriva asimismo del artículo 75 de la misma Constitución, ya que allí se incorporan a la Constitución distintos Tratados internacionales de Derechos Humanos en los que esta presunción es expresamente establecida. La combinación de esta garantía con la regulación procesal de las formas y casos en que una persona puede ser declarada culpable dan por resultado que no es posible – porque devendría en inconstitucional – detener a una persona sospechosa de haber cometido un delito y dejarla privada de su libertad por el sólo hecho de que probablemente haya cometido el delito que se le imputa. Esa persona, de acuerdo con la Constitución, es presumida inocente hasta tanto la sentencia (firme) no haya dicho lo contrario. Si los jueces, en aplicación del Código Procesal y en respeto de la Constitución no privan inmediatamente de su libertad a cada persona acusada de haber cometido un delito, no están promoviendo la inseguridad, sino promoviendo el respeto de las garantías sentadas constitucionalmente y, de esa manera, promoviendo el fortalecimiento de las instituciones y de los criterios fundamentales de un Estado democrático de Derecho respetuoso de sus ciudadanos y de los habitantes de su territorio. En definitiva, no se trata sólo de “cumplir con las leyes del Código Penal y de Procedimiento”, sino de aplicar y respetar en forma global las normas emanadas de éstos, y fundamentalmente, de la Constitución Nacional que las enmarca.

La expresión de la señora Presidenta es, además, errónea. De sus expresiones parece desprenderse que el fin del sistema penal, mediante la aplicación correcta de sus Códigos, es la seguridad. Esto no es así. El fin del sistema penal es la investigación, persecución y sanción de aquellas conductas consideradas gravemente lesivas (conductas que por tal motivo fueron incorporadas en el Código Penal como figuras penales). El fin del sistema penal, entonces, mediante la investigación, persecución y sanción de conductas individuales y de personas concretas, y mediante la imposición de penas adecuadas a las circunstancias del caso, es la identificación de tales conductas lesivas y, en el mejor de los casos, la promoción de una sociedad en que los individuos respeten los derechos de sus conciudadanos y cohabitantes (por decidir no volver a delinquir luego de haber sufrido una pena, por temor a sufrirla, por haber aprendido en prisión que delinquir no es bueno, o por cualquier otro de esos motivos habitualmente enseñados y pretendidos como los fines de la pena en nuestro sistema penal). El sistema penal es así sólo uno de los ámbitos estatales que podrían aportar a una convivencia más segura. Pero decir que el sistema penal podría aportar a una convivencia más segura, dista mucho de decir que el fin del sistema penal es la seguridad. Un fin u objetivo tan amplio, difuso, indeterminado e inalcanzable sólo puede acarrear como consecuencia una aplicación muy amplia, difusa e indeterminada del sistema punitivo. Y, si se atiende a que la seguridad total es sólo una vana promesa o ilusión, la consecuencia será que por perseguir lo inalcanzable, el sistema penal se verá siempre en desventaja y siempre obligado a sí mismo a ampliar desmedidamente sus ámbitos de acción: disminuyendo garantías, subiendo penas, flexibilizando el proceso penal, llenando cárceles con imputados (no condenados y por tanto presuntamente inocentes), debilitando la capacidad de decisión judicial en los casos concretos, etc. En definitiva: La seguridad no es, no puede y no debe ser el fin del sistema penal.

La seguridad sí ha sido y es, en cambio, el fin del Estado en general. Un breve repaso de pensadores políticos y filosóficos corrobora esta idea. Sólo por mencionar algunos, puede decirse que se tratará según el caso de una seguridad física de los súbditos (Hobbes), o de la seguridad del derecho a la vida, la libertad y la propiedad de los individuos (Locke); se tratará de la seguridad general de los contratantes (Rousseau), o de la seguridad de la sociedad que conduce a la paz (Kant); de la seguridad del pueblo (Schmitt), o de una determinada conciencia colectiva (Durkheim); de la seguridad de un soberano y su territorio (según la idea de poder soberano de Foucault), o de la seguridad de una población y sus “cosas” y procesos (según la idea de gubernamentalidad de Foucault). La seguridad sí puede verse entonces como el fin del Estado. Si se acepta, sin embargo, que muchos Estados “occidentales” por lo menos desde el siglo XX han adoptado ciertas pautas limitadoras de este Estado a partir de la idea del Estado de Derecho, debe aceptarse entonces también que el Estado no puede perseguir la seguridad cueste lo que cueste. En lo que al ámbito penal respecta, éste podrá hacer su aporte a la seguridad, sólo si respeta las pautas básicas impuestas constitucionalmente y de acuerdo a los principios del Estado de Derecho allí establecidos. En lo que hace a la idea de la seguridad en general, como fin primordial del Estado, cabe señalar que en todos los casos mencionados líneas arriba, la seguridad fue pensada (y así debería ser pensada también hoy en la Argentina) como un concepto que va mucho más allá de la mera defensa ante el crimen. La seguridad como fin del Estado, es decir, como fin a ser perseguido por un determinado gobierno en un determinado momento, y así entonces como fin a ser perseguido hoy en la Argentina por el gobierno de la señora Presidenta Cristina Fernández de Kirchner, debe incorporar dentro de sus consideraciones muchos otros ámbitos, que van mucho más allá (o que se encuentran mucho antes, si se quiere) de la cuestión del delito. El Estado debe velar por la seguridad educativa, por la seguridad laboral, por la seguridad económica, por la seguridad sanitaria, por la seguridad social, por la seguridad democrática, por la seguridad ambiental, por la seguridad alimentaria, por la seguridad institucional, y un largo etcétera de seguridades que hacen a la Seguridad como fin del Estado. Si se cumplieran todas las leyes, garantías, derechos y principios que el Estado debe aplicar, respetar y hacer respetar en todos estos ámbitos, en ese caso sí, no cabe duda, que tendríamos una sociedad más segura."

domingo, 15 de agosto de 2010

Acorda, Raimundo.

Vi no Antiblog de Criminologia um vídeo interessante sobre a diversidade sexual e a discriminação. Ele usa a estratégia de criar um mundo fictício, com a inversão dos preconceitos. A minoria no mundo real é retratada como maioria e pratica as mesmas violências que sofre normalmente. A idéia, clara, é, além do humor, fazer o algoz (que, na maioria das vezes não percebe que é assim) se sentir na pele da vítima e, ao mesmo tempo refletir no que faz.

Há alguns meses, tinha conhecido, em um curso ministrado pelo CEAFRO, coordenado pela acadêmica Vilma Reis, um curta nacional antigo que utiliza a mesma técnica. Chama-se " Acorda Raimundo... Acorda!". No caso, o tema é a violência de gênero. É estrelado por Paulo betti e Eliane Giardini.

Posto os vídeos. O segundo, como é maior, é dividido em 02 partes. Vale a pena conferir. E acordar.







quarta-feira, 11 de agosto de 2010

XI Copa Zeca (parte1)


Atenção! Após a Liga Mundial de vôlei e a Copa do Mundo de futebol, finalmente teremos um evento esportivo relevante. Foi publicado o regulamento da XI Copa Zeca, que acontecerá no dia 14 de agosto de 2010.

Segue o 1º sistema de regras perfeito, da história e dois posts abaixo, um vídeo produzido por Pereca (ou foi Tiago Maluco...), para dar uma palhinha do que virá.

XI COPA ZECA

Regulamento

I - Preâmbulo

Art. 1º. A XI Copa Zeca é um torneio de Vôlei , no qual cada equipe é composta por 4 atletas.

§1º .São equiparados a atletas, para todos os fins, quaisquer seres vivos dotados de 23 pares de cromossomos, pertencentes à espécie dos homo sapiens e que tenham pago regularmente a taxa de inscrição;

§2º. É também equiparado a atleta o rapaz de vulgo “Catapora”ou “Tapioca Moreninha”.

§3º. Os times serão definidos por sorteio público, a ser realizado no local da disputa, momentos antes do seu início. Deverão ser adotadas regras, para tentar assegurar o máximo equilíbrio entre as equipes.

§4º. Quem estiver insatisfeito com o sorteio, terá direito a recorrer para o(s) Deus(es) de sua preferência. Se for ateu, poderá apelar à razão.

§5º. A comissão organizadora não tem o dom de falar ou ouvir Deus e não tem qualquer prática, no exercício da razão, portanto, não adianta se queixar com ela.

II – Regras Gerais

Art. 2º. As partidas serão disputadas em set único. Será vencedora a primeira equipe que atingir 15 (quinze pontos) ou mais, possuindo também 2 (dois) pontos de vantagem sobre o adversário.

§1º. Havendo desistência de uma das equipes, será considerada vencedora a equipe que não fugiu covardemente.

§2º. Na final, havendo acordo entre as equipes, a partida pode ser realizada em sistema diverso.

Art. 3º. Vetado.

Art. 4º. Redes, dois toques e conduções só serão marcados, quando escandalosos suficientemente para fazer com que os árbitros ou torcida riam ou façam, ainda que mentalmente no caso dos árbitros, algum dos seguintes comentários:

  1. Eita porra!;

  2. Leva a rede pra casa!;

  3. Assim também é demais também!;

  4. Michael Jordan!!!!;

  5. Vai, homem aranha!

  6. Caralho!

  7. Aí não, velho...

  8. É o pescador!

Parágrafo único. Os comentários acima expostos não excluem outros também eficientes para caracterizar uma jogada bizarra.

Art. 5º. No que este regulamento não dispuser em contrário, serão seguidas as regras internacionais do Vôlei, ou o que a gente acreditar que elas dizem.

(continua)


XI COPA ZECA (parte 2)

III- Arbitragem

Art. 6º. Haverá, pelo menos 3 árbitros por partida, um central e dois de linha.

§1º Os árbitros serão escolhidos, se necessário, entre os atletas.

§ 2º É óbvio que será necessário.

§3º Ninguém pode se escusar de ser juiz de linha do lado do sol, a menos que já tenha ocupado a função e haja folgados aptos que ainda não tenham feito o mesmo.

§4º É permitido o uso de recursos eletrônicos na definição de lances polêmicos.

Art. 7º. Os árbitros serão as autoridades máximas nas partidas, devendo ser respeitados como se fossem pessoas de bem.

Art. 8º. Estarão impedidos de atuar como árbitros os (as) namorados (as) de qualquer atleta diretamente interessado (a) no resultado da partida em disputa, além, é claro, dos próprios atletas interessados (as).

Art. 9º. Em caso de indisciplina, os árbitros poderão, à sua escolha, aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

  1. Cartão Amarelo;

  2. Cartão vermelho;

  3. Peteleco na orelha;

  4. Sardinha na mão;

  5. Cascudo no cocoruto.

  6. Peba;

  7. Freqüência a shows do Jota Quest;

  8. Sentar de frente para a parede;

  9. Medir a quadra com palitos de fósforo;

  10. Freqüência a cursos de batismo;

  11. Pescotapa;

  12. Cuecão;

  13. Ajoelhar no milho;

  14. Matar formiga a grito.

§1º. É indisciplina grave ficar brincando com a bola ou atrasando o jogo.

§2º. Chegar atrasado é, além de indisciplina, falta de respeito com os outros atletas.

Art. 10. Se as condições climáticas exigirem, os árbitros poderão determinar que qualquer torcedor ou atleta, que não esteja disputando uma partida encha um garrafão com água potável, para refrescar a todos.

IV- Fórmula de Disputa

Art. 11. Haverá quatro fases:

  1. 1º Turno (Taça Tabajara);

  2. 2º Turno (Taça Boca do Rio);

  3. Disputa do último lugar;

  4. Final.

Artigo 12. No 1º Turno, todas as equipes se enfrentarão uma vez.

§1º. A equipe melhor classificada garantirá a vaga na final da Copa Zeca. Se quiser, poderá relaxar no 2º turno e brincar com a angústia dos adversários.

§2º A equipe melhor colocada conquistará também a Taça Tabajara, mas apenas no sentido figurado, pois não haverá qualquer troféu ou medalha para um feito tão insignificante.

§3ºAs três piores classificadas deverão pensar bem nas besteiras que fizeram e procurar descobrir porque jogaram tão mal e foram impiedosamente humilhadas, por uma equipe tão ruim como a que ganhou.

Artigo 13. O segundo turno será disputado de forma idêntica ao primeiro, invertendo-se, porém os mandos de campo.

§1º. A equipe melhor classificada garantirá também a vaga na final e conquistará a Taça Boca do Rio, tão metafórica e sem valor quanto a taça Tabajara.

§2º. As duas equipes incapazes de vencer qualquer turno terão assegurada a participação na disputa do último lugar.

Artigo 14. No primeiro e no segundo turno, Cada partida vencida valerá um ponto. Cada partida perdida valerá o mais absoluto nada.

§1º. Em caso de empate no número de vitórias, serão aplicados, na ordem abaixo, os seguintes critérios de desempate:

  1. saldo de pontos nas partidas;

  2. confronto direto;

  3. pontos nos confrontos diretos (em caso de empate entre mais de duas equipes);

  4. saldo de pontos nos confrontos diretos( idem);

  5. Partidas extras em que a primeira equipe que fizer 5 pontos vence, sem necessidade de vantagem de 2 pontos;

  6. Maior pagamento de suborno à comissão organizadora;

§2º. Caso seja necessária a aplicação do critério exposto no inciso VI, a escolha será feita através lances sucessivos, até que alguma equipe desista.

§3º. Ainda no caso de aplicação do inciso VI, as equipes deverão fazer as ofertas em moeda corrente no território nacional e efetuar o pagamento à vista e em dinheiro vivo.

Art. 15. Vetado.

Art. 16. Vetado.

Art. 17. A fase final será realizada com apenas uma partida.

§1º. A equipe vencedora será oficialmente considerada campeã. Os atletas ganharão medalhas de ouro, troféus e terão seus nomes eternizados na história do Vôlei de mundial.

§2º. A equipe perdedora será oficialmente considerada vice-campeã. Os atletas serão punidos com medalhas de prata e muita inveja dos campeões, além do direito de chorar no pé caboclo.

§3º. Os segundos colocados que torcerem para o Vitória da Bahia ganharão ainda o status de “vice de tudo extra plus”.

§4º. Caso a mesma equipe tenha tido a petulância e falta de espírito esportivo de vencer os dois turnos, será automaticamente considerada campeã. É permitido nesse caso às eliminadas reprovarem discretamente o egoísmo dos vencedores.

§5º. Apesar de ser vice ser pior que último, na hipótese do parágrafo anterior será considerada segunda colocada e merecedora de todas as infâmias descritas no §2º e no §3º deste artigo a equipe com melhor campanha na soma dos dois turnos, à exceção da campeã.

Art. 18. A fase de disputa do último lugar é o momento máximo da competição. Será disputada em apenas uma partida, e olhe lá! Se o jogo estiver muito feio, pode ser interrompido pela defesa da ordem pública e dos bons costumes.

§1º Na hipótese descrita no artigo 17 §4º (uma equipe ter vencido os dois turnos, preguiçoso(a)!), disputarão o último lugar as duas equipes que tenham conseguido as piores campanhas na soma dos dois turnos.

§2º Os vencedores da partida serão considerados derrotados e desclassificados. Ganharão o reconhecimento de equipe mais insignificante do torneio. Serão oficialmente considerados terceiros colocados e sancionados com desprezíveis medalhas de bronze

§3º Os perdedores vencerão. A eles caberá a glória de serem os últimos colocados. Receberão medalhas honoríficas, terão o direito de dar a volta olímpica e serão obrigados a comprar pizzas ou outros quitutes para todos os demais.

§4º Se sobrar comida, os últimos colocados podem provar um pouco. Mas, só um pouco!

V-Disposições Finais

Art. 19. A depender da quantidade de equipes a fórmula de disputa será alterada.

Art. 20. Casos omissos serão resolvidos ditatorialmente pela comissão organizadora, que não se vinculará aos princípios da moralidade, razoabilidade e boa-fé.

Art. 21. Antes que eu me esqueça, os palhaços que resolverem procurar brechas ou imprecisões neste regulamento devem ir para a puta que pariu. Se encontrarem, então, merecem singelas porradas.

Prévias da Copa Zeca

O vídeo se refere a jogos na praia e a XI Copa Zeca será na quadra, mas os espírito e a habilidade não mudam.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

DIREITOS HUMANOS NO STF

Vi no Blog do Defensor Cidadão, de Gil Braga (o melhor Defensor Público do país) e no Blog do Gerivaldo Neiva.

Busquei o que me parece ser o original, na Terra de Direitos. Agora repercuto e apoio aqui.

Indicação para STF: Sociedade civil se mobiliza para pedir compromisso com direitos humanos

Foto STFA carta enviada ao Presidente Lula e ao Ministro da Justiça, Luis Paulo Teles, teve a adesão de mais 20 organizações e entidades de direitos humanos de todo o país, e conta agora com 37 assinaturas no total. O documento, enviado primeiramente no dia 27 de julho, reivindica que o compromisso com os direitos humanos seja um dos requisitos para o/a próximo/a indicado/a a ministro/a do STF e que o processo de indicação conte com maior participação da sociedade civil.

As novas adesões ocorreram porque depois da carta circular entre as organizações surgiram diversas manifestações positivas ao documento. Com isso, a Terra de Direitos optou por abrir uma nova rodada de assinaturas, para garantir um processo ainda mais amplo e fortalecido. A carta foi reencaminhada com as novas assinaturas nesta terça-feira (3/ago).

A fase de indicação presidencial acontece antes da sabatina do indicado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, e da votação em Plenário, momentos esses em que a participação da sociedade também se mostrará importante.

CARTA ABERTA – NOVAS ADESÕES

Excelentíssimo Senhor Presidente da República

Luiz Inácio Lula da Silva

Excelentíssimo Senhor

Ministro da Justiça Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

03 de Agosto de 2010.

Ref. Direitos Humanos como critério da indicação para o cargo de Ministro do STF

As organizações que abaixo subscrevem, acompanhando o processo de indicação presidencial que irá substituir o Excelentíssimo Senhor Ministro Eros Grau no Egrégio Supremo Tribunal Federal, vêm à presença de V. Excelência expor e requerer:

Considerando que a cada dia cresce o número de questões sociais, econômicas e culturais levadas ao judiciário, verifica-se que amplia a sua relação e responsabilidade com os direitos humanos enquanto indivisíveis e interdependentes. Diante disso, a sociedade civil organizada, movimentos sociais, instituições superiores de ensino vêm sentindo os efeitos de sua atuação, e reconhece a importância do judiciário enquanto instrumento de concretização destes direitos, buscando ampliar a aproximação com esse poder para o cumprimento do que está previsto na nossa Constituição Federal de 1988, assim como, nos tratados, convenções e pactos internacionais.

Para o fortalecimento da democracia e a construção de uma efetiva cultura de direitos humanos no Brasil, é indispensável a criação de mecanismos efetivamente democráticos de participação social nas questões que envolvem o Poder Judiciário.

Nesse sentido, a presente manifestação tem por objetivo reivindicar que neste processo de indicação ao cargo de Ministro do STF, seja garantida e contemplada a participação da sociedade brasileira em sua pluralidade de dimensões no campo dos direitos humanos. Assim, reivindica-se que a indicação à Suprema Corte tenha como critério principal o efetivo compromisso do/a candidato/a com os direitos humanos.

O processo de nomeação ao STF caracteriza, de um lado, a interdependência dos Poderes da República, e evidencia, de outro, a intrínseca dimensão política que reveste o Poder Judiciário na sua estrutura constitucional.

Soma-se a esta dimensão estrutural o fenômeno da judicialização da política, uma tendência que se consolida e ganha força na sociedade contemporânea, e que acaba por ocasionar, pela via reversa, a própria politização da justiça, explicitando o ciclo de evidências sobre a dimensão política da justiça.

Nunca é demais ressaltar que o compromisso com a efetivação dos direitos humanos, em todas as suas dimensões, foi alçado à condição de núcleo essencial do Estado Democrático de Direito. Aí reside, portanto, a relação entre os direitos humanos, e este processo político que irá nomear mais um/a jurista incumbido/a da função pública da guarda da constituição.

Diante desses motivos, vimos reivindicar que seja garantida a opinião e participação da sociedade nesse processo. Eleger como critério determinante para a indicação presidencial o compromisso e atuação do indicado em prol da efetivação dos direitos humanos, representa, neste momento, um necessário mecanismo de democracia e participação social.

É o que se apresenta diante de Vs. Excelências.

Assinam esta Carta:

Aliança de Controle do Tabagismo – ACT

Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids – ABIA

Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia – AATR

Comissão de Direitos Humanos da Universidade Federal da Paraíba

Dignitatis – Assessoria Técnica Popular

Geledés Instituto da Mulher Negra

Instituto de Estudos Sócioeconômicos – INESC

Instituto dos Defensores dos Direitos Humanos – IDDH

Justiça Global

Mariana Criola – Centro de Assessoria Popular

Plataforma Dhesca Brasil

Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos – SDDH

Terra de Direitos

Novas adesões:

Ação Educativa

Associação das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Estado do Rio de Janeiro – ACQUILERJ

Associação de Moradores do Porto das Caixas

Associação de Moradores do Quilombo Campinho da Independência – AMOQC

Associação de Proteção ao Meio Ambiente de Cianorte/PR – APROMAC

Associação de Saúde Ambiental/PR – Toxisphera

Centro de Cultura Negra do Maranhão

Centro de Direitos Humanos de Sapopemba “Pablo Gonzales Olalla”

Centro de Estudos e Pesquisas para o Desenvolvimento do Extremo Sul/Bahia – CEPEDES

Centro Feminista de Estudos e Assessoria – CFEMEA

Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Maranhão

Comunidade Bahá’í do Brasil

Conectas Direitos Humanos

Conselho Nacional de Mulheres Indígenas – CONAMI

Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas –

CONAQ

Fórum Carajás

GT Combate ao Racismo Ambiental

Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas – IBASE

Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC

Instituto Terramar

Movimento das Fábricas Ocupadas

Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH

Movimento Popular de Saúde Ambiental de Santo Amaro/BA – MOPSAM

Sociedade Maranhense de Direitos Humanos

domingo, 8 de agosto de 2010

Uma Noite em 67

Aí vai a indicação de um ótimo filme.

Trata-se de um documentário, com imagens e entrevistas com pessoas que partciparam do Festival de Música da Record, em 1967. Creio que havia muitas coisas que faziam daquele um momento especial. Os Beatles haviam explodido, o movimento hippie começava a se espalhar e o Brasil vivia uma ditadura.

A cultura se dividia entre os que não se importavam com política, os que rechaçavam aquele regime e os que questionavam toda a sociedade. Na música, associava-se os primeiros à Jovem Guarda, de Roberto Carlos; os segundos à MPB de Chico Buarque ; e os terceiros à turma de Caetano Veloso, que iniciava o Tropicalismo. A efervescência era tamanha e tão confusa que até passeata contra a guitarra se realizou.

O auditório se envolvia apaixonadamente na disputa. A torcida não economizava em vaias e aplausos, que não dependiam necessariamente da qualidade da música ou da apresentação. O filme evidencia bem o fato ao reprisar a apresentação de "Beto Bom de Bola", onde Sérgio Ricardo demonstra, sem nenhuma sutileza, o incomodo com os apulpos, de fato, desrespeitosos. O clima de competição era estimulado pela TV, embora seus diretores digam não tinham noção da dimensão. Para eles, a disputa era semelhante à luta livre, onde era necessário existir personagens, como mocinhos, vilões, etc. Nada além disto.

O mais interessante é que na final daquele ano, concorreram 05 jovens com pouco mais de 20 anos, cujas músicas eram simplesmente: "Alegria, Alegria", "Domingo no Parque", "Ponteio" e "Roda Viva". A quinta música, única que não se tornou "clássica" foi o samba "Maria, Carnaval e Cinzas". Sua interpretação, porém, foi feita por um ótimo Roberto Carlos. Os outros garotos eram Caetano Veloso, Gilberto Gil, Edu Lobo e Chico Buarque.

Só a possibilidade de ver as apresentações dos hoje monstros sagrados justificaria a ida ao cinema, mas as entrevistas também são deliciosas. É possível ver como ao compor aquelas pérolas, os músicos ainda eram meninos, que nem sabiam bem o que faziam. O Tropicalismo explodia e a sua nova estética fazia um Chico Buarque de 23 anos sofrer por se sentir velho. Caetano Veloso que dizia pensava um movimento "pop" não conseguia sequer definir o que seria "pop".

Em resumo, é imperdível para quem gosta de música, de cinema e de história. É a dica do Rafito!


sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Faz de conta.


Na execução da pena existe uma coisa chamada avaliação psicológica. Parece uma idéia bonita. A idéia de que antes de pôr alguém em liberdade é necessário um exame para saber se a pessoa está apta para o convívio social. Soa até humanitário.

Se você olhar com atenção, porém, é bastante cruel. Seriam punidos não os crimes, mas problemas psicológicos, ou mesmo questões morais. Não são raras as avaliações que apontam como falhas o orgulho, a arrogância, a intolerância a críticas. Também se fala muito nos problemas familiares, no meio social e por aí vai. É indisfarçável como a origem pobre pesa negativamente.

Além desses probleminhas, surgiu mais um. Os próprios psicólogos passaram a dizer que os tais exames eram insubsistentes, imprecisos e violadores dos direitos humanos. O Conselho Federal de Psicologia fez uma moção de repúdio aos laudos. Isto mesmo, repúdio. Não satisfeitos, publicaram a resolução nº 09 de 2010, na qual proibiram a sua realização, que agora consubstancia conduta anti-ética.

Diante de tantas manifestações, a maioria dos juristas, especialmente juízes e promotores, não teve dúvidas. Agiram como se espera deles. Ignoraram tudo. Afinal de contas, quem conhece mais sobre o tema, aliás, sobre qualquer tema, que eles próprios? Os psicólogos dizem que não serve, mas eles dizem que serve e pronto! Daqui a pouco vão ter engenheiros querendo dizer que entendem de engenharia, dentistas de odontologia e começa a esculhambação!Não se espante se um dia ler uma decisão judicial determinando a inconstitucionalidade das leis de Newton, a infalibilidade do método da tabelinha, ou que o Vitória da Bahia seja capaz deganhar um título nacional.

Você acha que os juristas realmente acreditam na utilidade dos laudos?. Eu respondo. É Claro que sim! São muito úteis para duas coisas. Primeiro, para justificar mais prisões. Segundo e mais importante: servem como álibi se a pessoa solta cometer um crime. O juiz pode dizer que só soltou porque o psicólogo deixou. Desse modo, evitam que os programas sensacionalistas critiquem o judiciário. A culpa, afinal, é do psicólogo, que não teve cuidado no exame.

Na lógica do mundo Big brother, prefere-se acabar com a vida dos outros, a correr o risco de ser criticado na televisão. Pode ter certeza que passar anos preso pode ser o fim de uma vida. Respeita-se mais o apresentador que sanguinolento do que a própia lei (sim, os laudos também não têm mais previsão legal). É mais fácil se esconder atrás de um psicólogo que defender a Constituição.

E assim a vida segue. Finge-se que há previsão legal e pede-se um "laudo técnico". Depois finge-se ignorar que o laudo é repudiado pelos técnicos. Aí, finge-se que os exames são confiáveis e respeitáveis. Assim, finge-se que está sendo defendida a segurança da sociedade. Por fim, finge-se que se faz justiça. Doa a quem doer, desde que seja aos outros.