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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

O Mito da Modernidade. 8.2. Sociedade dos Cativos. 8.3 Da Inovação ao Conformismo. 8.4 Pobreza, a falta grave.


Continua aqui a série " O Mito da Modernidade. A Execução penal brasileira e a criminologia". É a publicação, em partes do artigo com o mesmo nome. Tentarei postar um capítulo, ou parte de capítulo (caso ele seja muito grande), por semana.
Posts anteriores (para ler, é só clicar):

O texto integral foi publicado no livro "Redesenhando a Execução Penal 2- por um discurso emancipatório democrático". Quem tiver vontade e condições financeiras, pode comprá-lo aqui. Eu recomendo, pois há textos de outros 12 autores e prefácios de Alexandre Morais da Rosa e Raul Zaffaroni, que são, obviamente, muito melhores que este. Abraços!


8.2. Sociedades de Cativos. Subculturas e Execução Penal Brasileira.

As teorias das subculturas, em síntese, falam de grupos menores que, sem desprezar os objetivos culturais da sociedade mais ampla, estabelecem metas diferentes, que admitem como legítimos meios rechaçados pelos demais. Descrevem também a distribuição diferencial não só dos meios legítimos, mas também dos ilegítimos e ainda falam das associações diferenciais que propiciam o aprendizado de condutas ilícitas.
Novamente, o nosso modelo punitivo baseado na prisão, é incompatível com essas assertivas. Com a segregação, desaparece qualquer opção à criação de laços sociais entre os segregados, que além de se encontrarem na mesma situação, possuem um inimigo comum: o Estado que os pune. Nesta micro-sociedade, a sociedade dos cativos1, surgirão novas regras internas, novos valores.
De fato, como pode pretender a prisão ressocializar o criminoso quando ela o isola do convívio com a sociedade e o incapacita, por esta forma, para as práticas de sociabilidade? Como pode pretender reintegrá-lo ao convívio social quando é a própria prisão que o impele para a “sociedade dos cativos”, onde a prática do crime valoriza o indivíduo e o torna respeitável para a massa carcerária?2

O cativo tem acesso a novos meios para cometer crimes e possui um campo amplo de aprendizagem e troca de experiências. Além disto, conhece as normas da prisão e os meios de conviver melhor com elas. Os que obtêm mais êxito nesse aprendizado, tornam-se líderes das celas, dos pavilhões ou da unidade inteira. Assim, conseguem ditar, ou liderar a nova ordem, estabelecendo e até positivando normas de condutas. Um exemplo é a “Cartilha Ordem e Progresso”, elaborada e impressa pelos internos da Penitenciária Lemos Brito, em Salvador.
Como qualquer código oficial, o documento publicado pela comissão usa o tom jurídico para estabelecer as regras. A diferença são os termos utilizados nos tópicos. Nas leis da cadeia não há artigos, mas “Obediências”. Em cada uma está prevista uma punição, como a que é direcionada para os presos que “subtraírem” pertences de outros detentos. “(...) para continuar a conviver em nossa comunidade, prestará serviços de faxineiro na varrição do pátio e orar um Pai-nosso, ou pregar os joelhos no chão”.
Entre outras coisas, a cartilha traz regras de etiqueta para os dias de visitação, prevê punições severas para agiotagem e é implacável com os presos que mantiverem relações amorosas com ex- mulheres e familiares dos colegas.
Em alguns momentos, o código parece ensinar ao Estado a melhor forma de ressocializar o contingente carcerário. “O princípio básico do alicerce humano reside na educação”.  Uma das regras deixa claro que os presos querem impor quais detentos devem permanecer em cada módulo. A punição para quem faltar a “Obediência III” é a retirada do preso do convívio dos demais, o que significaria a sua transferência. “ O direito de defesa será dado ao acusado na possível primeira falta. Na reincidência, deixará automaticamente o nosso convívio”.3

Obviamente, as normas já existiam e eram aplicadas antes de serem transpostas para o papel. No caso mencionado, o documento foi apresentado a todas as autoridades, semanas antes de descoberto pela imprensa. A administração prisional teve a honestidade de reconhecer que era natural a existência de lideranças e negociações dentro das prisões.
A disciplina, a segurança e a relativa tranqüilidade nas prisões dependem fundamentalmente da disposição da massa carcerária em cooperar. E como têm mostrado vários estudos, não há cooperação sem negociação; e negociação não se faz sem lideranças dentro da massa carcerária. A idéia de que a autoridade legal, isto é, o próprio Estado através de seus funcionários, se veja constrangida a negociar com foras-da-lei as regras de aplicação da própria lei pode parecer um outro absurdo. Mas trata-se simplesmente de mais um dos dilemas inscritos na natureza das prisões: o poder total- ou à primeira vista, total- da administração não tem como fugir à negociação e transigência. A alternativa quase sempre será um nível de violência e repressão que nenhuma sociedade poderá tolerar.4


8.3. Da Inovação ao Conformismo. Anomia e Execução Penal Brasileira.

Para a teoria da anomia, os crimes derivariam, principalmente, da discrepância entre os fins culturais e acesso aos meios legítimos para alcançá-los. Sendo assim, haveria apenas dois modos de lidar com a questão: reduzir os fins ou ampliar os meios.
A segunda alternativa é aparentemente levada em conta pela nossa execução penal, pois em diversos momentos, a LEP se refere à obrigação do Estado em fornecer cursos profissionalizantes e ensino de 1º grau5. O trabalho prisional (também obrigação do Estado) tem finalidade educativa6. Como estímulo à participação dos presos nestas atividades, ainda oferece a remição da pena pelo trabalho e, desde 2011, pelo estudo7.
A observação mais atenta da lei e da sua interpretação e aplicação, porém, permite que se desfaça o engano. O ensino de 1º grau, ainda que fosse de excelente qualidade, não seria apto a preparar ninguém para almejar ocupações lícitas que permitissem o acesso aos fins culturais. O jurista Gerivaldo Neiva, comentando convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Federação das Indústrias de São Paulo (FIESP)8, constatou que, segundo dados do Ministério da Justiça9, 75, 35% da população carcerária brasileira possuía, no máximo, este nível educacional.
O problema é que o mercado, mesmo para a construção civil mais pesada, anda a reclamar da qualidade da mão-de-obra nacional. Sendo assim, o que o mercado e a sociedade têm a oferecer para 93,27% da população carcerária deste país, que mal sabem assinar o nome, além da reincidência? Aliás, não é mera coincidência que o percentual de reincidência (70% segundo o Ministro Peluso) seja parecido com o percentual de detentos que apenas “desenham o nome” (75,35%, segundo o Infopen)10.

A oferta de cursos profissionalizantes também padece do mesmo defeito. Não basta ter uma profissão, para ter acesso aos fins culturais. É necessário que esta carreira ofereça vantagens materiais e imateriais suficientes, para a aquisição dos bens desejados. Uma propaganda do mesmo convênio entre Conselho Nacional de Justiça e FIESP dá uma ideia de que ocupações são oferecidas, pois o vídeo começa com uma placa anunciando vagas para servente, pedreiro, carpinteiro e pintor11.
É sabido que as ofertas não são muito diferentes daquelas. São cursos de costura, para as mulheres e de trabalhos braçais para os homens. Nenhuma das atividades permite muitas perspectivas de sucesso no nosso capitalismo. É evidente que não foi a impossibilidade de trabalhar como pedreiro que levou aquelas pessoas a delinquir. Retomando a classificação de Merton, continuará existindo a inacessibilidade aos fins culturais, pelos meios legítimos.
Isso me leva a perguntar: será o problema do criminoso um déficit de socialização? Ou será ele apenas mais um numa sociedade em que os vínculos éticos estão destruídos? Nesse caso, que modelos propor a ele a fim de “transformá-lo”, como desejam os ressocializadores? O do “bom trabalhador”? Mas esse “bom trabalhador” é mesmo alguém valorizado e desejado nessa sociedade? Tenho minhas dúvidas se falta socialização ao criminoso ou, ao contrário, sobra.12

A remição da pena, que é o fruto específico do trabalho e do estudo prisional é um instituto absolutamente precário. Ao cometer uma falta grave o preso perde até 1/3 dos dias remidos13. Por um lado, ofende-se o princípio da coisa julgada, já que pena remida é pena cumprida14 e, deste modo, a sanção pela falta equivaleria uma nova pena15. Por outro lado, retira-se o que foi conquistado pelo trabalho16 ou estudo, em razão de fato que muitas vezes não tem qualquer relação com eles.
Punir este preso- disciplinado no trabalho, indisciplinado no Pavilhão- com a perda dos dias remidos significa não reconhecer o seu mérito por ter respeitado as normas da instituição total num determinado espaço, pois o privará dos frutos da atividade exercida nesse espaço em que teve bom comportamento.17

Apesar de instituir o trabalho prisional como dever e direito do preso, parece que apenas a primeira modalidade é levada a sério. O ofício foi pensado primordialmente como punição, uma vez que o parágrafo segundo do artigo 28 da LEP exclui os presos do regime celetista. Eles não têm direito à férias, a 13º salário, a repouso remunerado e nem sequer ao salário mínimo18. A Constituição Federal19 garante a todos os trabalhadores, sem excepcionar os que estão presos20, aqueles direitos21. Praticamente todos os juízes, promotores e, neste ponto, a grande maioria dos defensores públicos aceitam passiva e acriticamente a prevalência da LEP em relação à Carta Magna também nesta situação.
Se os presos não têm direitos trabalhistas, como o “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”, é forçoso concluir que não são considerados trabalhadores.
De fato, quem é obrigado a trabalhar e, mais que isto, a trabalhar recebendo apenas uma pequena ajuda de custo não é empregado. É cativo, ou se preferir, escravo. Definitivamente, escravos não têm condições de atingir os fins culturais aceitos pela sociedade. Com a oferta de ensino primário, cursos profissionalizantes subalternos, trabalhos precários e mais assemelhados à escravidão, talvez seja mais correto imaginar que a proposta da nossa execução penal, no sentido mertoniano, seja a simples transformação de pobres inovadores em pobres subalternos conformados.

8.4. Pobreza, a Falta Grave. Escola de Chicago e Execução Penal Brasileira.

A Escola de Chicago associou a criminalidade à desorganização social e à degradação dos ambientes. Trouxe como principal inconveniente a associação da delinqüência à pobreza. Uma execução penal de acordo com aquelas ideias teria necessariamente que prever formas de atuação nas comunidades de onde vêm os apenados, de modo a fornecer saúde, saneamento básico, limpeza, moradia digna, etc. Obviamente, nossas leis não prevêem nada disto.
Para produzir os efeitos colaterais, porém, temos dispositivos bastante eficientes. Embora seja prevista na LEP a assistência social 22, a especificação das suas atividades esclarece que a função primordial é avaliar e julgar o preso23. Assim, os assistentes sociais terminam sendo obrigados a utilizar todo o seu tempo para descrever as condições de moradia, ou estruturação da família.
Os dados obtidos não são usados como ponto de partida para uma atuação estatal firme nas localidades. Servem apenas como indícios de impossibilidade de obtenção de direitos que concedem parcelas de liberdade, como a progressão de regime, ou o livramento condicional. Passa a existir uma inconstitucional presunção de culpa de futuros delitos, a partir das condições sócio-econômicas degradadas.
Desperdiçando o potencial dos assistentes sociais, a redação original da LEP e a interpretação francamente inconstitucional que se faz dela e das suas alterações invertem a sua função social e transformam o seu trabalho em mero instrumento de criminalização da pobreza.
Aos assistentes sociais diante desta realidade, cabe ocupar campo profissional, com responsabilidade ética e política, colaborando com as transformações necessárias, inserindo, como salienta Iamamoto (1992), “o novo fazer profissional”, que para tanto, necessita negar a base tradicional e conservadora, afirmando um novo perfil técnico, não mais um agente subalterno ou apenas executivo, mas um profissional competente técnica, teórica e politicamente.24


1 SYKES, Greshmam M. The Society of Captives- a Study of a Maximum Security Prision. Princetown. Princetown University:2007. Original publicado em 1958.

2 COELHO, Edmundo Campos. A Oficina do Diabo e outros estudos sobre criminalidade.. Rio de Janeiro. Record:2005. P.32

3 Disponível em http://www.alemdanoticia.com.br/ultimas_noticias.php?codnoticia=399 . Acesso em 23 de novembro de 2011.
4 COELHO, Edmundo Campos. A Oficina do Diabo e outros estudos sobre criminalidade.. Rio de Janeiro. Record:2005. P.36
5Lei 7210/84. Arts. 17,18 e 19.
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição

6 Lei 7210/84. Art.28.
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
7 Lei 7210/84. Art.126.
Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

10 NEIVA, Gerivaldo. COMO SE COMEÇA DE NOVO SEM NUNCA TER COMEÇADO ANTES?-Comentários sobre o Programa Começar de Novo, do CNJ. Disponível em http://www.gerivaldoneiva.com/2011/09/como-se-comeca-de-novo-sem-nunca-ter.html . Acesso em 23 de novembro de 2011.

11 Disponível em http://www.youtube.com/watch?v=pWN_H_si4nQ . Acesso em 23 de novembro de 2011.

12PINTO NETO, Moysés. Hiperssocializados. Disponível em http://moysespintoneto.wordpress.com/2011/09/14/hiperssocializados/ . Acesso em 23 de novembro de 2011.

13 Lei 7210/84, Art 127.
Até 2011, quando foi promulgada a lei 12433, a perda era total.
14 Lei 7210/84, Art. 128.
15 BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. São Paulo; Quartier Latin, 2006. P.251

A doutrina insiste que a remição não pode ser considerada como simples abatimento dos dias trabalhados mas como pena efetivamente cumprida pelo sentenciado. Sendo assim, não nos parece correto desconsiderar este período diante do cometimento de falta, o que seria absolutamente contraditório àquela definição, pois a pena efetivamente cumprida não pode ser reconsiderada para ser novamente cumprida. O condenado estaria cumprindo duas vezes a mesma pena.
16
CHIES, Luiz Antonio Borges. Prisão: Tempo, Trabalho e Remição. Reflexões Motivadas pela Inconstitucionalidade do Artigo 127 da LEP e outros Tópicos Revisitados. In Crítica à Execução Penal. 2.ed. CARVALHO, Salo de (coord.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. P.546

Com efeito, e o que é agravado pela realidade concreta do sistema penitenciário brasileiro, o conteúdo do artigo 127 da LEP encontra insanável vício, uma vez que afeta a segurança contratual daquela que pode se considerar como a principal contraprestação devida ao apenado trabalhador, na relação que estabelece com o Estado.
17
PRADO, Daniel Nicory. Perda dos dias remidos e o princípio da proporcionalidade. IN XIMENES, Rafson Saraiva e PRADO, Daniel Nicory do(Coord.). Redesenhando a Execução Penal.- a superação da lógica dos benefícios. Salvador: Faculdade Baiana,2010.p.183
18 Lei 7210/84. Art. 29
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
19 Constituição Federal. Art.7º
20ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Ensaio sobre uma Execução penal mais racional e redutora de danos. In Ideias para a construção de uma Execução Penal mais democrática. 1.ed. Rio de Janeiro: NUSPEN, Defensoria Pública do Rio de Janeiro,2010. p.34.
21 SCHIMIDT, Andrei Zenkner. Direitos, Deveres e Disciplina na Execução Penal. In Crítica à Execução Penal. 2.ed. CARVALHO, Salo de (coord.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. P.236
22 Lei 7210/84. Art.22.
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
23Lei 7210/84. Artigo 23.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
24 TORRES, Andrea Almeida. A Lei de Execução Penal e as Atribuições do Serviço Social no Sistema Penitenciário: Conservadorismo pela via da “Desassistência” Social. In Crítica à Execução Penal. 2.ed. CARVALHO, Salo de (coord.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. Ps.202-203.


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