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segunda-feira, 11 de março de 2013

O Calendário de 1938

Revendo petições antigas, elaboradas em outros tempos, quando trabalhava em outro local, encontrei esta. Talvez, seja um resumo do problema da mecanização da justiça. Talvez, seja um problema da sobrecarga de quem trabalha com ela. Talvez, seja um problema de falta de sensibilidade. Seja como for, é algo a se refletir.



EXMO(A) SR(A). DR(A). JUIZ DA...








******, já qualificado nos autos do processo *****, por intermédio do Defensor Público infrafirmado,  vem, respeitosamente, manifestar-se em relação ao despacho de f.15, determinando a manifestação de interesse no feito, em 48 horas, sob pena de extinção.

1. Interesse no Feito.

A parte autora jamais procurou a Defensoria para informar que desistia, de modo que, presume-se que permanece interessado no feito.

2. Paralização do processo por 05 anos, para provar que um ano foi bissexto.

O presente processo começou a tramitar em ****. Em síntese, o autor alega que sua certidão de nascimento informa que ele nasceu em 29 de fevereiro de 1938, quando ele, na verdade, nasceu em 28 de fevereiro de 1938. Diz ainda que em 1938 nem sequer houve o dia 29 de fevereiro.
10 meses depois, abriu-se vistas ao MP. O parquet pediu para que aparte autora provasse que no ano de 1938 não existiu o dia 29 de fevereiro “trazendo, aos autos, o Calendário do ano de 1938”(f.06).
Por incrível que pareça, a Exma Juíza deferiu o pleito (f.07), em ***** (quando o processo completara 01 ano).
Mais 11 meses depois, o processo foi ao MP, sem passar pela Defensoria. O MP reiterou para que se cumprisse o despacho, provando que o ano de 1938 não foi bissexto (f.08).
Em ****, mais 04 meses depois (02 anos e 03 meses no total), ato ordinatório assinado pelo escrivão determina que se intime a Defensoria Pública para fazer a prova (f.09).
Em ****, também de forma surpreendente, a Defensoria pediu a suspensão do processo, até a parte trazer o tal calendário (f.10).
Em ***, o processo foi suspenso (f.11).
O tempo passou e como era de se esperar, o autor, lavrador idoso e pobre, não encontrou nenhum calendário de 1938.
Hoje, 05 anos, 01 mês e 01 dia após a inicial, o kafkiano processo estancou no início, em uma surreal busca da prova de que um ano não foi bissexto.
Em tempo, o autor nasceu em 28 de fevereiro de 1938. Tinha, na época da propositura da ação, *** anos. Hoje, se estiver vivo, possui *** anos. E todas as instituições estatais que participaram no processo (Defensoria Pública, Judiciário e Ministério Público) serão responsáveis, caso ele tenha falecido ou venha a falecer, sem ter o pleito atendido.

3. Paralização do processo por 05 anos, para provar ano é bissexto.

É regra básica do nosso sistema probatório que o fato notório não depende de prova.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
(Código de Processo Civil)

Como todos nós aprendemos no primário, só existe o dia 29 de fevereiro, nos anos bissextos. Ele é consequência do fato de que um ciclo de translação (que marca o ano) dura, na verdade, 365 dias e 06 horas. Para facilitar o calendário, convencionou-se, que o ano terminaria em 365 dias, mas de 04 em 04 anos (04 x 06 = 24 horas) haveria um dia extra, o 29 de fevereiro. Pode parecer que este parágrafo falou de coisas óbvias, mas, na verdade, falou de coisas notórias.
Para saber se o ano de 1938 foi ou não bissexto, há várias formas, que prescindem do calendário. A primeira delas, em tempos de internet, é pesquisar no Google (sugiro como chaves de pesquisa as expressões “como saber se um ano é bissexto” ou “1938 foi bissexto”). Este site, por exemplo, tem um programa só para determinar se qualquer ano foi bissexto: http://www.webcalc.com.br/frame.asp?pag=http://www.webcalc.com.br/datas/bissextos.html
Existe também uma fórmula, explicada no primário, que diz serem bissextos os anos divisíveis por 04 (por exemplo, 1936 ou 1940), exceto terminados em centenas, a não ser que divisíveis por 400 ( por exemplo 2000). É notório que 1938 não é divisível por 04 e não termina em centena divisível por 400.
Por fim, um método eficiente, para quem não lembrasse a lição da infância, seria pensar no ano bissexto mais próximo e ir subtraindo quatro. A sequência de anos bissextos regressivamente, então, é 2008, 2004, 2000, 1996, 1992, 1988, 1984, 1980, 1976, 1972, 1968, 1964, 1960, 1956, 1952, 1948, 1944, 1940, 1936. O ano de 1938 não está na lista, pelo fato notório de que não é bissexto.
Se 1938 não é ano bissexto, o que é notório, ele não pode ter o dia 29 de fevereiro. Isto também é notório. Se o registro de nascimento do autor diz que ele nasceu em 29 de fevereiro de 1938, é evidente que está errado e precisa ser retificado.
É hipótese, portanto, de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330 do CPC.
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

4.  Idoso. Prioridade de Tramitação.

Por outro lado, é necessário ressaltar que o autor é, se continuar vivo após esses 05 anos, pessoa de 74 anos, conforme comprova o seu documento de identidade acostado aos autos, fazendo jus à prioridade do Estatuto do Idoso, nos termos abaixo colacionados:

“Art. 71 da Lei 10.741/2003: É assegurada prioridade de tramitação dos processos e procedimentos e na execução de atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.”

5. Pedidos.

Diante do exposto, requer

a) a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003;
b) o prosseguimento do feito;
c) seja o autor dispensado de trazer aos autos o calendário de 1938, pois o fato a ser provado com ele é notório;
d) o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC;
e) a retificação do registro do autor, nos termos pedidos na inicial.

Neste Termos. Pede Deferimento.

********************.

RAFSON XIMENES
DEFENSOR PÚBLICO 

Um comentário:

  1. Tão real e aos mesmo tempo, tão inacreditável!Descobri seu blog recentemente e ele tem sido meu "parque de diversões". Desde que fiz estágio na Defensoria Pública(MG) sonho com minha posse como Defensora. Parabéns pelo belo trabalho que desempenha! Abraço!

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