Continua aqui a série " O Mito da Modernidade. A Execução penal brasileira e a criminologia". É a publicação, em partes do artigo com o mesmo nome. Tentarei postar um capítulo, ou parte de capítulo (caso ele seja muito grande), por semana.
Posts anteriores (para ler, é só clicar):
5. Se não Tivesse, não Estaria Aqui.
6. Sociedades de Esquina.
7. Meu Nome Não é Johnny
8.1. De Olhos Fechados.
8.2. Sociedade dos Cativos.
8.3. Da Inovação ao Conformismo.
8.4. Pobreza, a falta grave.
6. Sociedades de Esquina.
7. Meu Nome Não é Johnny
8.1. De Olhos Fechados.
8.2. Sociedade dos Cativos.
8.3. Da Inovação ao Conformismo.
8.4. Pobreza, a falta grave.
O texto integral foi publicado no livro "Redesenhando a Execução Penal 2- por um discurso emancipatório democrático". Quem tiver vontade e condições financeiras, pode comprá-lo aqui. Eu recomendo, pois há textos de outros 12 autores e prefácios de Alexandre Morais da Rosa e Raul Zaffaroni, que são, obviamente, muito melhores que este. Abraços!
8.5. É somente Requentar e Usar. Positivismo e Execução Penal
Brasileira.
Para Lombroso e os seus seguidores, a sanção deveria ser um
tratamento médico, psicológico e social, visando à cura do crime.
Os presos deviam ser separados e a pena medida de acordo com a sua
personalidade e a sua periculosidade. Seriam necessárias, então,
diversas avaliações, para verificar as respostas aos métodos de
cura, determinando a quantidade e a intensidade do castigo.
Se a influência das outras escolas foi mínima, ou teve aplicação
distorcida, o mesmo não se pode dizer do positivismo. É evidente,
porém, que após o fortalecimento dos direitos humanos e,
principalmente, dos movimentos de minorias, como os índios, negros e
as mulheres, o discurso precisava ser temperado1.
Não era mais possível falar em seres atávicos. Ainda assim, o
objetivo primordial da pena, segundo a motivação dos proponentes, é
o tratamento, como se vê na exposição de motivos da LEP, por
exemplo, nos itens 072,
37 e 393.
37. Trata-se, portanto, de
individualizar a observação como meio prático de identificar o
tratamento penal adequado, em contraste com a perspectiva
massificante e segregadora, responsável pela avaliação feita
“através das
grades: ‘olhando’ para um delinqüente por fora de sua natureza e
distante de sua condição humana”.4
A expressão é repetida na lei de execuções penais, quando fala
que na guia de recolhimento, documento indispensável à abertura do
processo executivo, devem estar presentes todas as peças do processo
de conhecimento indispensáveis para o adequado tratamento
penitenciário5.
Os exames de personalidade6
para classificar os presos são obrigatórios7.
Assim, como fez Lombroso, são apresentados como modo de humanizar a
pena8.
Da classificação, devem participar médicos psiquiatras e
psicólogos9,
além de “chefes de serviço” e assistentes sociais. A presença
dos profissionais de saúde, ao lado dos de segurança evidencia a
busca de uma causa etiológica interna para a prática do delito.
Sabe-se que os mais perversos
modelos de controle social punitivo são aqueles que fundem o
discurso do direito com o discurso da psiquiatria, ou seja, que
regridem aos modelos positivistas de coalizão conceitual do jurídico
com a criminologia naturalista. O sonho da medição da
periculosidade, forjado no interior do paradigma criminológico
positivista (etiológico), encontra guarida nesse sistema. Assim,
retomando conceitos como propensão
ao delito, causas da
delinqüência e personalidade voltada para o crime, o discurso
etiológico se reproduzia, condicionando o ato judicial ao exame
clínico-criminológico – “psicólogos, psiquiatras, pedagogos,
médicos e assistentes sociais trabalham em seus pareceres, estudos
de caso e diagnósticos, da maneira mais acrítica, com as mesmas
categorias utilizadas na introdução das idéias de Lombroso no
Brasil”.10
Mas não é só no início do processo que avaliações etiológicas
estão presentes. Para obter livramentos condicionais e progressões
de regime não é raro que o preso necessite se submeter a avaliações
psicológicas destinadas a apontar se está preparado para receber
alguma parcela da liberdade11.
A exposição de motivos deixa clara a finalidade de estudar a
inteligência (os criminosos, para Lombroso, são selvagens), a vida
afetiva (os criminosos, para Lombroso, são desprovidos de
sentimentos e depravados) e os princípios morais (os criminosos,
para Lombroso, são degenerados).
31. A gravidade do fato
delituoso ou as condições pessoais do agente, determinante da
execução em regime fechado, aconselham o exame criminológico, que
se orientará no sentido de conhecer a inteligência, a vida afetiva
e os princípios morais do preso, para determinar a sua inserção no
grupo com o qual conviverá no curso da execução da pena.12
. Embora e LEP tente diferenciar exames de personalidade de exames
criminológicos, eles são solicitados pelo Ministério Público e
determinados pelos magistrados, indistintamente, como exames
criminológicos, avaliações psicológicas ou avaliações
psico-sociais. Para quem tem dúvidas quanto à natureza positivista,
basta ver na exposição de motivos a referência direta. O exame
criminológico, declaradamente, atende aos reclames dos “pioneiros
da criminologia”. O pioneiro que pretendia estudar a inteligência,
os valores morais e a vida afetiva do preso, tem nome e sobrenome,
por mais que isto envergonhe e ofenda alguns juristas. Chama-se
Cesare Lombroso.
34.
O Projeto distingue o exame criminológico do exame da personalidade
como a espécie do gênero. O
primeiro parte do binômio delito-delinqüente, numa interação de
causa e efeito, tendo como objetivo a investigação médica,
psicológica e social, como o reclamavam os pioneiros da
Criminologia. O
segundo consiste no inquérito sobre o agente para além do crime
cometido. Constitui tarefa exigida em todo o curso do procedimento
criminal e não apenas elemento característico da execução da pena
ou da medida de segurança. Diferem também quanto ao método esses
dois tipos de análise, sendo o exame de personalidade submetido a
esquemas técnicos de maior profundidade nos campos morfológico,
funcional e psíquico, como recomendam os mais prestigiados
especialistas, entre eles DI TULLIO (Principi
di criminologia generale e clínica.
Roma: V. Ed., p.
213 e ss.).
35. O exame criminológico e o
dossiê de personalidade constituem pontos de conexão necessários
entre a Criminologia e o Direito Penal, particularmente sob as
perspectivas de causalidade e da prevenção do delito.13
Para a progressão ao regime aberto, além de exigir que o preso
esteja trabalhando, ou comprove a possibilidade de fazê-lo
imediatamente (como espécie de prova de que está regenerado), a LEP
determina que ele apresente “pelos seus antecedentes ou pelo
resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que
irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade,
ao novo regime”.14
Tratam-se, entretanto, de exigências tão flagrantemente
inconstitucionais que poucos as aplicam.
Outra inconstitucionalidade gritante relacionada à matéria, mas
quase não reconhecida pelos julgadores, está na definição dos
requisitos para o livramento condicional, feitas pelo código penal.
Demanda-se a comprovação de condições pessoais que façam
presumir que não voltará a delinquir15.
Exatamente como desejavam os positivistas, as condições pessoais
afastam a presunção de inocência e inauguram a presunção de
culpa prévia dos selvagens que não responderam bem ao tratamento.
Saliente-se que lei posterior afastou a exigência dessas
avaliações16,
modificando o artigo 112 da LEP e estabelecendo como requisitos para
a progressão de regime apenas a boa conduta e o tempo17.
Isto não foi, contudo, suficiente para afastá-las da prática
cotidiana, pois contra os considerados inimigos e perigosos a
legalidade e as regras sobre os conflitos de normas no tempo são
relativizadas18.
Os exames são realizados por psicólogos. Curiosamente, a sua
instância máxima afirma incessantemente que eles não devem ser
realizados. O Conselho Federal de Psicologia apresentou moção de
repúdio às avaliações criminológicas, justamente porque
amparadas em traços pessoalizados e baseados em busca de
periculosidade, que as tornariam violadoras dos Direitos Humanos. 19
A resposta dos juristas foi ignorá-lo e editar súmula vinculante
defendendo a sua prática20.
O Conselho Federal de Psicologia, então, editou resolução 09/2010,
em que considerava a prática daquelas avaliações como violação
da ética profissional21.
Psicólogos passaram a se recusar a fazer os laudos. A resposta dos
juristas não foi refletir se os exames teriam valor técnico ou
ético. Desta vez, também não se limitaram a ignorá-los.
Simplesmente, começaram a ameaçar os psicólogos de prisão por
desobediência e constrangeram o CFP a suspender e posteriormente
revogar aquela resolução22.
Parece que o apego ao que Lombroso propôs como revolução
científica tem mais relação com a fé e a conveniência que com a
ciência.
A teoria psicanalítica, assim
como qualquer outra teoria psicológica que conheçamos, não nos
autoriza a fazer previsões sobre o comportamento ou sobre a saúde
ou a doença. Através da reconstrução do passado, tal como ele
ficou inscrito na memória e nas vivências peculiares de alguém,
pode-se lançar alguma luz sobre a natureza de seus conflitos atuais.
A psicanálise é sempre retrospectiva. O passado para elucidar o
presente. E o futuro continua pertencendo a Deus...23
A persistência e a força dos conceitos de periculosidade e
personalidade criminosa são também bastante utilizadas para
preencher os vazios das expressões vagas que descrevem faltas e
deveres dos presos. Presume-se o erro de quem aparenta ser perigoso.
Deste modo, como desejavam os positivistas, é a resposta ao
tratamento que determina se uma pessoa pode ou não passar de um
regime mais grave para um mais brando. É a resposta ao tratamento
que determina se uma pessoa pode alcançar a liberdade condicional,
deixando o cárcere. Caso persistam problemas de personalidade, caso
não tenha se provado a ressocialização, caso não tenha havido a
cura, os métodos são aplicados por mais tempo, ou com mais rigor.
Não há dúvidas, Lombroso venceu.
É somente requentar
E usar,
Porque é made, made, made, made in Brazil.
Porque é made, made, made, made in Brazil.24
9. CONCLUSÃO.
Embora seja possível vislumbrar traços de todas as teorias
estudadas aqui, na Lei de Execução Penal, é com o positivismo que
ela demonstra maior sintonia. Em relação às outras, além de mais
escassa a formalização de suas ideias, os seus efeitos colaterais,
especialmente referentes à criminalização da pobreza, são muito
mais presentes que as suas essências.
A LEP, de fato, não é respeitada em alguns pontos pelos poderes
judiciário e executivo. É correto dizer, neste sentido, que ela não
vale nada. Mas, ainda que fosse integralmente cumprida, reproduziria
um modelo elitista, médico, etiológico. Para quem não concorda com
as teses lombrosianas, ela continuaria a não valer nada, mas agora
no sentido de que é nociva e atrasada.
Mais importante que clamar pelo respeito à LEP é pedir o respeito à
Constituição Federal, como limitadora da punição e controladora
da própria lei 7210/84. Além disto, é necessário buscar a
desconstrução dos mitos que giram em torno dela, como o do seu
caráter avançado e humano. Talvez a consciência da ideologia penal
vigorante no Brasil, com todas as consequências racistas e
opressoras que a acompanham, permita uma postura de enfrentamento
real do nosso sanguinário sistema penal.
1ZAFFARONI,
Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas- A perda de
legitimidade do sistema penal. Tradução: Vânia Romano Pedrosa e
Almir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Ravan,1991.P.43.
“Desde o final da última guerra mundial- e apesar dos tardios
surtos racistas, como o boliviano e alguns outros – o discurso
criminológico moderou suas expressões abertamente racistas,
mantendo-se numa linha “etiológica” que, apesar de
pretensamente mais “científica”, não oculta, de forma alguma
da sua raiz positivista e periculosista.”
2
Mensagem 242 de 1983 (Do Poder Executivo).
Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal.
“7. Foi essa a posição que sustentamos no Relatório da
Comissão Parlamentar de inquérito instituída em 1975 na Câmara
dos Deputados para apurar a situação penitenciária do País.
Acentuávamos, ali, que a doutrina evoluíra no sentido da
constitucionalidade de um diploma federal regulador da execução,
alijando, assim, argumentos impugnadores da iniciativa da União
para legislar sobre as regras jurídicas fundamentais do regime
penitenciário. Com efeito, se a etapa de cumprimento das penas ou
medidas de segurança não se dissocia do Direito Penal, sendo, ao
contrário, o esteio central de seu sistema, não há como sustentar
a idéia de um Código Penal unitário e leis de regulamentos
regionais de execução penal. Uma lei específica e abrangente
atenderá a todos os problemas relacionados com a execução penal,
equacionando matérias pertinentes aos organismos administrativos, à
intervenção jurisdicional e, sobretudo, ao tratamento penal em
suas diversas fases e estágios, demarcando, assim, os limites
penais de segurança. Retirará, em suma, a execução penal do
hiato de legalidade em que se encontra (Diário do Congresso
Nacional, Suplemento ao n. 61, de 04.06.1976, p. 9).”
3
Mensagem 242 de 1983 (Do Poder Executivo).
Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal
“39. No Relatório da CPI do Sistema Penitenciário acentuamos
que “a ação educativa individualizada ou a individualização
da pena sobre a personalidade, requisito inafastável para a
eficiência do tratamento penal, é obstaculizada na quase
totalidade do sistema penitenciário brasileiro pela superlotação
carcerária, que impede a classificação dos prisioneiros em grupo
e sua conseqüente distribuição por estabelecimentos distintos,
onde se concretize o tratamento adequado”... “Tem, pois,
esta singularidade o que entre nós se denomina sistema
penitenciário: constitui-se de uma rede de prisões destinadas ao
confinamento do recluso, caracterizadas pela ausência de qualquer
tipo de tratamento penal e penitenciárias entre as quais há
esforços sistematizados no sentido da reeducação do delinqüente.
Singularidade, esta, vincada por característica extremamente
discriminatória: a minoria ínfima da população carcerária,
recolhida a instituições penitenciárias, tem assistência
clínica, psiquiátrica e psicológica nas diversas fases da
execução da pena, tem cela individual, trabalho e estudo, pratica
esportes e tem recreação. A grande maioria, porém, vive confinada
em celas, sem trabalho, sem estudos, sem qualquer assistência no
sentido da ressocialização” (Diário do Congresso
Nacional, Suplemento ao n. 61, de 04.06.1976, p. 2).”
4Mensagem
242 de 1983 (Do Poder Executivo). Exposição de Motivos da Lei de
Execução Penal.
5
Lei 7210/84. Art. 106
Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo
escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o
Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da
execução e conterá:
I - o nome do condenado;
II - a sua qualificação civil e o número do
registro geral no órgão oficial de identificação;
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença
condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de
instrução;
V - a data da terminação da pena;
VI - outras peças do processo
reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário
6BARATTA,
Alessandro Criminologia Crítica e Crítica do Direito
Penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução
Juarez Cirino. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p.39.
“O desenvolvimento da escola positiva levará, portanto, através
de Grispigni, a acentuar as características do delito como elemento
sintomático da personalidade do autor, dirigindo-se sobre tal
elemento a pesquisa para o tratamento adequado.”
7
Lei 7210/84. Art.5º
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo
os seus antecedentes e personalidade,
para orientar a individualização da execução penal.
8
Mensagem 242 de 1983 (Do Poder Executivo). Exposição
de Motivos da Lei de Execução Penal
“26.
A classificação dos condenados é requisito fundamental para
demarcar o início da execução científica das penas privativas da
liberdade e da medida de segurança detentiva. Além de constituir a
efetivação de antiga norma geral do regime penitenciário, a
classificação é o desdobramento lógico do princípio da
personalidade da pena, inserido entre os direitos e garantias
constitucionais. A exigência dogmática da proporcionalidade da
pena está igualmente atendida no processo de classificação, de
modo que a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade e
analisado o fato cometido, corresponda o tratamento penitenciário
adequado.
27. Reduzir-se-á a mera falácia o princípio da individualização
da pena, com todas as proclamações otimistas sobre a recuperação
social, se não for efetuado o exame de personalidade no início da
execução, como fator determinante do tipo de tratamento penal, e
se não forem registradas as mutações de comportamento ocorridas
no itinerário da execução.”
9
Lei 7210/84. Art. 7º.
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação,
existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e
composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um)
psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se
tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
10
CARVALHO, Salo de. O
(Novo) Papel dos “Criminólogos” na Execução Penal: As
Alterações Estabelecidas pela Lei 10792/2003.
In Crítica à Execução Penal. 2.ed. CARVALHO, Salo de (coord.).
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. P.162.
11
FOUCAUT, Michel. Vigiar
e Punir: nascimento da prisão.
Tradução Rachel Ramalhete. 36 ed.Petrópolis: Vozes, 2009.P.23.
“O laudo Psquiátrico, mas de maneira mais geral a antropologia
criminal e o discurso repisante da criminologia, encontram aí uma
de suas funções precisas: introduzindo solenemente as infrações
no campo dos objetos susceptíveis de um conhecimento científico,
dar aos mecanismos da punição legal um poder justificável não
mais simplesmente sobre as infrações, mas sobre aquilo que eles
são, serão, ou possam ser.”
12
Mensagem 242 de 1983 (Do Poder Executivo). Exposição de Motivos da
Lei de Execução Penal
13
Mensagem 242 de 1983 (Do Poder Executivo). Exposição de Motivos da
Lei de Execução Penal
14
Lei 7210/84. Art. 114.
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto
o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade
de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos
exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá
ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao
novo regime.
15
Decreto Lei 2848/1940. Art. 83.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento
condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou
superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado
não for reincidente em crime doloso e tiver bons
antecedentes; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for
reincidente em crime doloso; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a
execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de
fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos
de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado
não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído
pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso,
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do
livramento ficará também subordinada à constatação de condições
pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a
delinqüir. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
16
Lei 10.792/2003.
17
Lei 7210/84. Art. 112
Art. 112. A pena privativa de liberdade será
executada em forma progressiva com a transferência para regime
menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom
comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
(Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o
A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o
Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento
condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos
previstos nas normas vigentes. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 2003)
18
KARAM, Maria Lúcia. Disciplina
do Livramento Condicional no Ordenamento Jurídico-Penal Brasileiro
e Violações a Direitos Fundamentais.
In Execução Penal. Constatações, Críticas, Alternativas e
Utopias. MARCHI JUNIOR, Antonio de Padova e PINTO, Felipe Martins
(COORD). Curitiba: Juruá, 2008. P.172.
“A insistência da jurisprudência dominante em
considerar a progressão ao livramento condicional a uma
discricionária decisão do juiz sobre a realização de “um exame
criminológico”, que não só agora está ausente da lei, mas cuja
anterior previsão foi afastada pela lei nova, é assustador exemplo
de total descompromisso com os postulados do Estado de direito
democrático, de total descompromisso com o primado dos princípios
e normas garantidores de direitos fundamentais assentados nas
declarações universais de direitos e na Constituição Federal
brasileira, como, de resto, em todas as Constituições
democráticas.”
19
Moção contra Exame Criminológico. Disponível em
http://www.pol.org.br/pol/cms/pol/noticias/noticia_081125_003.html
“Seu uso reifica discursos que
sustentam a compreensão do conflito a partir de uma suposta
natureza perigosa amparada em traços pessoalizados e não a partir
de uma relação dialética entre indivíduo e produções
sócio-históricas. A prática do exame criminológico tem reduzido
as possibilidades de atuação dos profissionais que atuam na área
das assistências previstas nas legislações brasileiras referentes
à população carcerária, ferindo em muitas ocasiões os direitos
humanos e impedindo tais profissionais de atender às reais
necessidades das pessoas presas na perspectiva de sua reintegração
social.”
20
Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 26.
“Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de
pena por crimehediondo, ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de
25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado
preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do
benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado,
a realização de exame criminológico.”
21
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução 009/2010.
Disponível em
http://www.pol.org.br/pol/cms/pol/legislacao/resolucao/#
. Acesso em 25 de novembro de 2011.
“Art. 4º. Em
relação à elaboração de documentos escritos:
- Conforme indicado nos Art. 6º e 112º da Lei n° 10.792/2003 (que alterou a Lei n° 7.210/1984), é vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado;
- O psicólogo, respaldado pela Lei n° 10792/2003, em sua atividade no sistema prisional somente deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional. Quando houver determinação judicial, o psicólogo deve explicitar os limites éticos de sua atuação ao juízo e poderá elaborar uma declaração conforme o Parágrafo Único.
Parágrafo Único. A declaração é um documento
objetivo, informativo e resumido, com foco na análise contextual da
situação vivenciada pelo sujeito na instituição e nos projetos
terapêuticos por ele experienciados durante a execução da pena.
Art. 5º.
Na atuação com outros segmentos ou áreas,
o psicólogo deverá:
- Visar à reconstrução de laços comunitários, sociais e familiares no atendimento a egressos e familiares daqueles que ainda estão em privação de liberdade;
- Atentar para os limites que se impõem à realização de atendimentos a colegas de trabalho, sendo seu dever apontar a incompatibilidade de papéis ao ser convocado a assumir tal responsabilidade.
Art. 6º. Toda e qualquer
atividade psicológica no sistema prisional deverá seguir os itens
determinados nesta resolução.
Parágrafo Único – A não observância da presente
norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação
nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de
Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que
possam ser arguidos.”
22
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução 012/2011. Disponível em
http://www.pol.org.br/pol/cms/pol/legislacao/resolucao/#
. Acesso em 25 de novembro de 2011.
23
RAUTER, Cristina.Criminologia e Subjetividade no Brasil.Rio
de Janeiro: Revan, 2003. P.90
24
ZÉ, Tom. Parque Industrial.
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