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segunda-feira, 5 de novembro de 2012

O Mito da Modernidade 8.5. É Somente Requentar e Usar. 9. Conclusão.


Continua aqui a série " O Mito da Modernidade. A Execução penal brasileira e a criminologia". É a publicação, em partes do artigo com o mesmo nome. Tentarei postar um capítulo, ou parte de capítulo (caso ele seja muito grande), por semana.
Posts anteriores (para ler, é só clicar):

O texto integral foi publicado no livro "Redesenhando a Execução Penal 2- por um discurso emancipatório democrático". Quem tiver vontade e condições financeiras, pode comprá-lo aqui. Eu recomendo, pois há textos de outros 12 autores e prefácios de Alexandre Morais da Rosa e Raul Zaffaroni, que são, obviamente, muito melhores que este. Abraços!

8.5. É somente Requentar e Usar. Positivismo e Execução Penal Brasileira.

Para Lombroso e os seus seguidores, a sanção deveria ser um tratamento médico, psicológico e social, visando à cura do crime. Os presos deviam ser separados e a pena medida de acordo com a sua personalidade e a sua periculosidade. Seriam necessárias, então, diversas avaliações, para verificar as respostas aos métodos de cura, determinando a quantidade e a intensidade do castigo.
Se a influência das outras escolas foi mínima, ou teve aplicação distorcida, o mesmo não se pode dizer do positivismo. É evidente, porém, que após o fortalecimento dos direitos humanos e, principalmente, dos movimentos de minorias, como os índios, negros e as mulheres, o discurso precisava ser temperado1. Não era mais possível falar em seres atávicos. Ainda assim, o objetivo primordial da pena, segundo a motivação dos proponentes, é o tratamento, como se vê na exposição de motivos da LEP, por exemplo, nos itens 072, 37 e 393.
37. Trata-se, portanto, de individualizar a observação como meio prático de identificar o tratamento penal adequado, em contraste com a perspectiva massificante e segregadora, responsável pela avaliação feita “através das grades: ‘olhando’ para um delinqüente por fora de sua natureza e distante de sua condição humana”.4

A expressão é repetida na lei de execuções penais, quando fala que na guia de recolhimento, documento indispensável à abertura do processo executivo, devem estar presentes todas as peças do processo de conhecimento indispensáveis para o adequado tratamento penitenciário5.
Os exames de personalidade6 para classificar os presos são obrigatórios7. Assim, como fez Lombroso, são apresentados como modo de humanizar a pena8. Da classificação, devem participar médicos psiquiatras e psicólogos9, além de “chefes de serviço” e assistentes sociais. A presença dos profissionais de saúde, ao lado dos de segurança evidencia a busca de uma causa etiológica interna para a prática do delito.
Sabe-se que os mais perversos modelos de controle social punitivo são aqueles que fundem o discurso do direito com o discurso da psiquiatria, ou seja, que regridem aos modelos positivistas de coalizão conceitual do jurídico com a criminologia naturalista. O sonho da medição da periculosidade, forjado no interior do paradigma criminológico positivista (etiológico), encontra guarida nesse sistema. Assim, retomando conceitos como propensão ao delito, causas da delinqüência e personalidade voltada para o crime, o discurso etiológico se reproduzia, condicionando o ato judicial ao exame clínico-criminológico – “psicólogos, psiquiatras, pedagogos, médicos e assistentes sociais trabalham em seus pareceres, estudos de caso e diagnósticos, da maneira mais acrítica, com as mesmas categorias utilizadas na introdução das idéias de Lombroso no Brasil”.10

Mas não é só no início do processo que avaliações etiológicas estão presentes. Para obter livramentos condicionais e progressões de regime não é raro que o preso necessite se submeter a avaliações psicológicas destinadas a apontar se está preparado para receber alguma parcela da liberdade11. A exposição de motivos deixa clara a finalidade de estudar a inteligência (os criminosos, para Lombroso, são selvagens), a vida afetiva (os criminosos, para Lombroso, são desprovidos de sentimentos e depravados) e os princípios morais (os criminosos, para Lombroso, são degenerados).
31. A gravidade do fato delituoso ou as condições pessoais do agente, determinante da execução em regime fechado, aconselham o exame criminológico, que se orientará no sentido de conhecer a inteligência, a vida afetiva e os princípios morais do preso, para determinar a sua inserção no grupo com o qual conviverá no curso da execução da pena.12

. Embora e LEP tente diferenciar exames de personalidade de exames criminológicos, eles são solicitados pelo Ministério Público e determinados pelos magistrados, indistintamente, como exames criminológicos, avaliações psicológicas ou avaliações psico-sociais. Para quem tem dúvidas quanto à natureza positivista, basta ver na exposição de motivos a referência direta. O exame criminológico, declaradamente, atende aos reclames dos “pioneiros da criminologia”. O pioneiro que pretendia estudar a inteligência, os valores morais e a vida afetiva do preso, tem nome e sobrenome, por mais que isto envergonhe e ofenda alguns juristas. Chama-se Cesare Lombroso.
34. O Projeto distingue o exame criminológico do exame da personalidade como a espécie do gênero. O primeiro parte do binômio delito-delinqüente, numa interação de causa e efeito, tendo como objetivo a investigação médica, psicológica e social, como o reclamavam os pioneiros da Criminologia. O segundo consiste no inquérito sobre o agente para além do crime cometido. Constitui tarefa exigida em todo o curso do procedimento criminal e não apenas elemento característico da execução da pena ou da medida de segurança. Diferem também quanto ao método esses dois tipos de análise, sendo o exame de personalidade submetido a esquemas técnicos de maior profundidade nos campos morfológico, funcional e psíquico, como recomendam os mais prestigiados especialistas, entre eles DI TULLIO (Principi di criminologia generale e clínica. Roma: V. Ed., p. 213 e ss.).
35. O exame criminológico e o dossiê de personalidade constituem pontos de conexão necessários entre a Criminologia e o Direito Penal, particularmente sob as perspectivas de causalidade e da prevenção do delito.13

Para a progressão ao regime aberto, além de exigir que o preso esteja trabalhando, ou comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente (como espécie de prova de que está regenerado), a LEP determina que ele apresente “pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime”.14 Tratam-se, entretanto, de exigências tão flagrantemente inconstitucionais que poucos as aplicam.
Outra inconstitucionalidade gritante relacionada à matéria, mas quase não reconhecida pelos julgadores, está na definição dos requisitos para o livramento condicional, feitas pelo código penal. Demanda-se a comprovação de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir15. Exatamente como desejavam os positivistas, as condições pessoais afastam a presunção de inocência e inauguram a presunção de culpa prévia dos selvagens que não responderam bem ao tratamento.
Saliente-se que lei posterior afastou a exigência dessas avaliações16, modificando o artigo 112 da LEP e estabelecendo como requisitos para a progressão de regime apenas a boa conduta e o tempo17. Isto não foi, contudo, suficiente para afastá-las da prática cotidiana, pois contra os considerados inimigos e perigosos a legalidade e as regras sobre os conflitos de normas no tempo são relativizadas18.
Os exames são realizados por psicólogos. Curiosamente, a sua instância máxima afirma incessantemente que eles não devem ser realizados. O Conselho Federal de Psicologia apresentou moção de repúdio às avaliações criminológicas, justamente porque amparadas em traços pessoalizados e baseados em busca de periculosidade, que as tornariam violadoras dos Direitos Humanos. 19 A resposta dos juristas foi ignorá-lo e editar súmula vinculante defendendo a sua prática20.
O Conselho Federal de Psicologia, então, editou resolução 09/2010, em que considerava a prática daquelas avaliações como violação da ética profissional21. Psicólogos passaram a se recusar a fazer os laudos. A resposta dos juristas não foi refletir se os exames teriam valor técnico ou ético. Desta vez, também não se limitaram a ignorá-los. Simplesmente, começaram a ameaçar os psicólogos de prisão por desobediência e constrangeram o CFP a suspender e posteriormente revogar aquela resolução22. Parece que o apego ao que Lombroso propôs como revolução científica tem mais relação com a fé e a conveniência que com a ciência.
A teoria psicanalítica, assim como qualquer outra teoria psicológica que conheçamos, não nos autoriza a fazer previsões sobre o comportamento ou sobre a saúde ou a doença. Através da reconstrução do passado, tal como ele ficou inscrito na memória e nas vivências peculiares de alguém, pode-se lançar alguma luz sobre a natureza de seus conflitos atuais. A psicanálise é sempre retrospectiva. O passado para elucidar o presente. E o futuro continua pertencendo a Deus...23

A persistência e a força dos conceitos de periculosidade e personalidade criminosa são também bastante utilizadas para preencher os vazios das expressões vagas que descrevem faltas e deveres dos presos. Presume-se o erro de quem aparenta ser perigoso.
Deste modo, como desejavam os positivistas, é a resposta ao tratamento que determina se uma pessoa pode ou não passar de um regime mais grave para um mais brando. É a resposta ao tratamento que determina se uma pessoa pode alcançar a liberdade condicional, deixando o cárcere. Caso persistam problemas de personalidade, caso não tenha se provado a ressocialização, caso não tenha havido a cura, os métodos são aplicados por mais tempo, ou com mais rigor. Não há dúvidas, Lombroso venceu.

É somente requentar
E usar,
Porque é made, made, made, made in Brazil.
Porque é made, made, made, made in Brazil.24

9. CONCLUSÃO.

Embora seja possível vislumbrar traços de todas as teorias estudadas aqui, na Lei de Execução Penal, é com o positivismo que ela demonstra maior sintonia. Em relação às outras, além de mais escassa a formalização de suas ideias, os seus efeitos colaterais, especialmente referentes à criminalização da pobreza, são muito mais presentes que as suas essências.
A LEP, de fato, não é respeitada em alguns pontos pelos poderes judiciário e executivo. É correto dizer, neste sentido, que ela não vale nada. Mas, ainda que fosse integralmente cumprida, reproduziria um modelo elitista, médico, etiológico. Para quem não concorda com as teses lombrosianas, ela continuaria a não valer nada, mas agora no sentido de que é nociva e atrasada.
Mais importante que clamar pelo respeito à LEP é pedir o respeito à Constituição Federal, como limitadora da punição e controladora da própria lei 7210/84. Além disto, é necessário buscar a desconstrução dos mitos que giram em torno dela, como o do seu caráter avançado e humano. Talvez a consciência da ideologia penal vigorante no Brasil, com todas as consequências racistas e opressoras que a acompanham, permita uma postura de enfrentamento real do nosso sanguinário sistema penal.




1ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas- A perda de legitimidade do sistema penal. Tradução: Vânia Romano Pedrosa e Almir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Ravan,1991.P.43.

“Desde o final da última guerra mundial- e apesar dos tardios surtos racistas, como o boliviano e alguns outros – o discurso criminológico moderou suas expressões abertamente racistas, mantendo-se numa linha “etiológica” que, apesar de pretensamente mais “científica”, não oculta, de forma alguma da sua raiz positivista e periculosista.”
2 Mensagem 242 de 1983 (Do Poder Executivo). Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal.

“7. Foi essa a posição que sustentamos no Relatório da Comissão Parlamentar de inquérito instituída em 1975 na Câmara dos Deputados para apurar a situação penitenciária do País. Acentuávamos, ali, que a doutrina evoluíra no sentido da constitucionalidade de um diploma federal regulador da execução, alijando, assim, argumentos impugnadores da iniciativa da União para legislar sobre as regras jurídicas fundamentais do regime penitenciário. Com efeito, se a etapa de cumprimento das penas ou medidas de segurança não se dissocia do Direito Penal, sendo, ao contrário, o esteio central de seu sistema, não há como sustentar a idéia de um Código Penal unitário e leis de regulamentos regionais de execução penal. Uma lei específica e abrangente atenderá a todos os problemas relacionados com a execução penal, equacionando matérias pertinentes aos organismos administrativos, à intervenção jurisdicional e, sobretudo, ao tratamento penal em suas diversas fases e estágios, demarcando, assim, os limites penais de segurança. Retirará, em suma, a execução penal do hiato de legalidade em que se encontra (Diário do Congresso Nacional, Suplemento ao n. 61, de 04.06.1976, p. 9).”

3 Mensagem 242 de 1983 (Do Poder Executivo). Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal

“39. No Relatório da CPI do Sistema Penitenciário acentuamos que “a ação educativa individualizada ou a individualização da pena sobre a personalidade, requisito inafastável para a eficiência do tratamento penal, é obstaculizada na quase totalidade do sistema penitenciário brasileiro pela superlotação carcerária, que impede a classificação dos prisioneiros em grupo e sua conseqüente distribuição por estabelecimentos distintos, onde se concretize o tratamento adequado”... “Tem, pois, esta singularidade o que entre nós se denomina sistema penitenciário: constitui-se de uma rede de prisões destinadas ao confinamento do recluso, caracterizadas pela ausência de qualquer tipo de tratamento penal e penitenciárias entre as quais há esforços sistematizados no sentido da reeducação do delinqüente. Singularidade, esta, vincada por característica extremamente discriminatória: a minoria ínfima da população carcerária, recolhida a instituições penitenciárias, tem assistência clínica, psiquiátrica e psicológica nas diversas fases da execução da pena, tem cela individual, trabalho e estudo, pratica esportes e tem recreação. A grande maioria, porém, vive confinada em celas, sem trabalho, sem estudos, sem qualquer assistência no sentido da ressocialização” (Diário do Congresso Nacional, Suplemento ao n. 61, de 04.06.1976, p. 2).”

4Mensagem 242 de 1983 (Do Poder Executivo). Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal.
5 Lei 7210/84. Art. 106

Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - o nome do condenado;
II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
V - a data da terminação da pena;
VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário

6BARATTA, Alessandro Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p.39.

“O desenvolvimento da escola positiva levará, portanto, através de Grispigni, a acentuar as características do delito como elemento sintomático da personalidade do autor, dirigindo-se sobre tal elemento a pesquisa para o tratamento adequado.”
7 Lei 7210/84. Art.5º
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

8 Mensagem 242 de 1983 (Do Poder Executivo). Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal

“26. A classificação dos condenados é requisito fundamental para demarcar o início da execução científica das penas privativas da liberdade e da medida de segurança detentiva. Além de constituir a efetivação de antiga norma geral do regime penitenciário, a classificação é o desdobramento lógico do princípio da personalidade da pena, inserido entre os direitos e garantias constitucionais. A exigência dogmática da proporcionalidade da pena está igualmente atendida no processo de classificação, de modo que a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade e analisado o fato cometido, corresponda o tratamento penitenciário adequado.

27. Reduzir-se-á a mera falácia o princípio da individualização da pena, com todas as proclamações otimistas sobre a recuperação social, se não for efetuado o exame de personalidade no início da execução, como fator determinante do tipo de tratamento penal, e se não forem registradas as mutações de comportamento ocorridas no itinerário da execução.”
9 Lei 7210/84. Art. 7º.

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

10 CARVALHO, Salo de. O (Novo) Papel dos “Criminólogos” na Execução Penal: As Alterações Estabelecidas pela Lei 10792/2003. In Crítica à Execução Penal. 2.ed. CARVALHO, Salo de (coord.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. P.162.
11 FOUCAUT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução Rachel Ramalhete. 36 ed.Petrópolis: Vozes, 2009.P.23.

“O laudo Psquiátrico, mas de maneira mais geral a antropologia criminal e o discurso repisante da criminologia, encontram aí uma de suas funções precisas: introduzindo solenemente as infrações no campo dos objetos susceptíveis de um conhecimento científico, dar aos mecanismos da punição legal um poder justificável não mais simplesmente sobre as infrações, mas sobre aquilo que eles são, serão, ou possam ser.”
12 Mensagem 242 de 1983 (Do Poder Executivo). Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal
13 Mensagem 242 de 1983 (Do Poder Executivo). Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal
14 Lei 7210/84. Art. 114.
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
15 Decreto Lei 2848/1940. Art. 83.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

16 Lei 10.792/2003.
17 Lei 7210/84. Art. 112
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

18 KARAM, Maria Lúcia. Disciplina do Livramento Condicional no Ordenamento Jurídico-Penal Brasileiro e Violações a Direitos Fundamentais. In Execução Penal. Constatações, Críticas, Alternativas e Utopias. MARCHI JUNIOR, Antonio de Padova e PINTO, Felipe Martins (COORD). Curitiba: Juruá, 2008. P.172.

“A insistência da jurisprudência dominante em considerar a progressão ao livramento condicional a uma discricionária decisão do juiz sobre a realização de “um exame criminológico”, que não só agora está ausente da lei, mas cuja anterior previsão foi afastada pela lei nova, é assustador exemplo de total descompromisso com os postulados do Estado de direito democrático, de total descompromisso com o primado dos princípios e normas garantidores de direitos fundamentais assentados nas declarações universais de direitos e na Constituição Federal brasileira, como, de resto, em todas as Constituições democráticas.”

19 Moção contra Exame Criminológico. Disponível em http://www.pol.org.br/pol/cms/pol/noticias/noticia_081125_003.html
Seu uso reifica discursos que sustentam a compreensão do conflito a partir de uma suposta natureza perigosa amparada em traços pessoalizados e não a partir de uma relação dialética entre indivíduo e produções sócio-históricas. A prática do exame criminológico tem reduzido as possibilidades de atuação dos profissionais que atuam na área das assistências previstas nas legislações brasileiras referentes à população carcerária, ferindo em muitas ocasiões os direitos humanos e impedindo tais profissionais de atender às reais necessidades das pessoas presas na perspectiva de sua reintegração social.” 
20 Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 26.
“Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crimehediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”

21 CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução 009/2010. Disponível em http://www.pol.org.br/pol/cms/pol/legislacao/resolucao/# . Acesso em 25 de novembro de 2011.
“Art. 4º. Em relação à elaboração de documentos escritos:
  1. Conforme indicado nos Art. 6º e 112º da Lei n° 10.792/2003 (que alterou a Lei n° 7.210/1984), é vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado;
  2. O psicólogo, respaldado pela Lei n° 10792/2003, em sua atividade no sistema prisional somente deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional. Quando houver determinação judicial, o psicólogo deve explicitar os limites éticos de sua atuação ao juízo e poderá elaborar uma declaração conforme o Parágrafo Único.
Parágrafo Único. A declaração é um documento objetivo, informativo e resumido, com foco na análise contextual da situação vivenciada pelo sujeito na instituição e nos projetos terapêuticos por ele experienciados durante a execução da pena.
Art. 5º. Na atuação com outros segmentos ou áreas, o psicólogo deverá:
  1. Visar à reconstrução de laços comunitários, sociais e familiares no atendimento a egressos e familiares daqueles que ainda estão em privação de liberdade;
  2. Atentar para os limites que se impõem à realização de atendimentos a colegas de trabalho, sendo seu dever apontar a incompatibilidade de papéis ao ser convocado a assumir tal responsabilidade.

Art. 6º. Toda e qualquer atividade psicológica no sistema prisional deverá seguir os itens determinados nesta resolução.

Parágrafo Único – A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.”

22 CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução 012/2011. Disponível em http://www.pol.org.br/pol/cms/pol/legislacao/resolucao/# . Acesso em 25 de novembro de 2011.
23 RAUTER, Cristina.Criminologia e Subjetividade no Brasil.Rio de Janeiro: Revan, 2003. P.90
24 ZÉ, Tom. Parque Industrial.

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