Nova lei 12433 traz mudanças importantes, na remição de pena. Na primeira leitura, destaco o seguinte.
a) Agora, é a lei quem reconhece a remição por estudo e não apenas a jurisprudência.
b) Na remição por estudo, cada 12 horas significam 1 dia de pena remida. A jurisprudência sempre entendeu que seriam 18.
É algo que sempre questionei. A fixação das 18 horas se devia ao fato de que, segundo a LEP, a carga horária diária de trabalho, pra fins de remição devia ser de 06 a 08 horas. 3 dias x 6 horas = 18 horas. Sempre questionei isto, pois, pra mim, estudo e trabalho são diferentes por natureza. O mais razoável era considerar 04 horas de estudo como 1 dia, seguindo a carga horária do ensino fundamental. Assim, 03 dias x 04 horas = 12 horas.
Eu pensava como os legisladores, mas nunca vi, pessoalmente, um juiz concordar com isto. Agora que não sou só eu, porém, todos vão passar a achar muito lógico.
c) Em regime aberto e em livramento condicional também existe a remição por estudo (novo § 6º do artigo 126 da LEP).
Excelente medida, para incentivar a permanência na escola que, cá entre nós, é muito mais importante que o exercício de sub-empregos.
d) Remição também na prisão provisória.
Outra razão para acabar com a obscenidade das prisões em delegacias.
e) Acréscimo de 1/3 na pena remida, em caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior.
Bacana, pois apresenta alguma vantagem mais sensível ao preso, do estudo em relação ao trabalho na faxina, ou na costura de bolas.
f) Em caso de falta grave, o juiz poderá (e não deverá) revogar até (ou seja, no máximo) 1/3 da pena remida ( e não mais o total). Neste caso, embora haja uma contradição com a nova redação do artigo 128, que diz que pena remida é pena cumprida, pelo menos há um avanço.
No geral, faltou coragem e coerência para retirar completamente a vinculação da remição à falta grave. Como diz Daniel Nicory, quando alguém comete uma "falta" fora do trabalho ou estudo e é punido na remição, é castigado justamente onde "se comportou bem".
Faltou também reconhecer expressamente a consequência óbvia de o Estado não cumprir a sua obrigação de proporcionar o trabalho e o estudo: a remição, mesmo sem o efetivo exercício das atividades, como bem defende Leonardo Toledo.
Além disto, cabe perguntar que tipo de trabalho e que tipo de estudo serão oferecidos? Libertadores ou controladores?
Mas, ainda assim, houve uma melhora.
Segue a lei.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.
Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)
“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)
“Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)
“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Olá! Vá em frente e comente! Somente não serão aceitas mensagens ofensivas. É um espaço de diálogo e não de agressões.