Olá, Pessoal!
O livro "Redesenhando a Execução Penal: a superação da lógica dos benefícios", coordenado por mim e Daniel Nicory, está disponível para compra pela internet, no link abaixo
http://www.faculdadebaianadedireito.com/site/livros.html
Transcrevo ainda o prefácio de Alexandre Morais da Rosa e a apresentação, minha e de Nicory.
Prefácio:
Defender acusados no Brasil de hoje é quase uma atividade clandestina. O estigma de defender “bandidos”, buscar a efetivação de Direitos Humanos, passa a ser o discurso dos iludidos pela crença de que o Direito Penal e a pena servem para alguma coisa a mais do que uma resposta estatal agnóstica. Mas lidar com gente que acredita, piamente, no que se parece, no semblant, evidente, é dilema de quem atua nesta seara. Claro que não se trata de acreditarmos numa posição antecedente de “anjos” e “demônios”, dado que este maniqueísmo é próprio de uma compreensão religiosa, não laica, da qual devemos sempre suspeitar, especialmente da pretensão universal de bondade. Neste imaginário coletivo e universal de que a segurança coletiva prepondera sobre direitos e garantias individuais postam-se os defensores das regras de todos, a saber, dos que hoje estão submetidos ao poder estatal, via pena, e daqueles que hoje gozam ao verem o mal infligido, embora possam ser os submetidos de amanhã.
Neste contexto a sociedade do espetáculo de que nos fala Guy Debord arregimenta um sistema de instituições aptas a tirar proveito, em conluio com a classe política, da gestão do medo, via sistema penal, transformando o fato violento em produto, ou seja, o crime virou produto e vende muito! Basta ver o quanto se dedica nas programações televisivas e de jornais às notícias “policiais”. Pensar por aí pode ser uma das chaves para entender que o sujeito que se posta na defesa intransigente das regras do jogo é tachado, não sem razão, de “advogado do diabo”.
Com efeito, em 1983 o Papa João Paulo II extinguiu a figura do “advogado do Diabo” (advocatus diaboli) nos processos de Canonização, deixando que tudo ficasse a cargo do Promotor da Fé (Promotor Fidei). Este último, portanto, congrega em si mesmo os atributos para, sem contraditório, reconhecer os “Milagres” e opinar pela canonização. Com a exclusão do contraditório a Igreja Católica conseguiu acelerar os processos de canonização, pois quem tinha a função de permanentemente desconfiar, apontar os equívocos, as dúvidas, dos invocados “Milagres”, foi consumido. A aceleração na produção de novos “beatos” e “santos” se fez ver logo em seguida. Enquanto no período de 1900 até 1983 haviam ocorrido 98 canonizações, de 1983 até hoje ocorreram mais de 500, “democratizando” os “milagres” (da multiplicação, quem sabe) pelo mundo, na busca, frenética, por novas conversões... Este fato pode marcar o que se passa, desde sempre, com a Execução Penal, dado que neste processo, administrativizado, a figura do advogado/defensor é apenas tolerada e não admitida.
Na verdade, na eterna e imaginária da luta do bem contra o mal, de gente que precisa se tratar, porque coloca no outro, muitas e muitas vezes, suas angústias pessoais, mormente de salvação da sociedade – e todos salvadores são paranóicos e canalhas – afastando-se de uma compreensão adequada democraticamente de respeito pela dignidade humana. Logo após terminar uma fala sobre a necessidade de respeito aos direitos dos presos, em Florianópolis, no ano de 2009, um respeitável iludido da “Guerra contra o crime”, sem mais, aumentando a voz, disse-me: “Afinal de que lado você está?” Claro que antes disse não haver entendido nada do que havia enunciado. Ele tinha razão duas vezes. A primeira é porque quando o sujeito objeta do seu lugar sempre está com a razão. Em segundo, não tinha capacidade de entender o discurso porque, de fato, embora fosse um congresso de Direito Penal, era jejuno em diálogos democráticos, fruto de uma educação bancária e que acredita ingenuamente na pena. Adotava a posição do sectarismo e maniqueísmo próprios de quem continua na sua cruzada do “Bem”, procurando defenestrar qualquer representante do “Mal”. Por certo eu teria sido queimado numa fogueira qualquer se isto tivesse se dado alguns anos antes, porque lidar com gente fanática é complicado . Mas não. A platéia, formada em alguma medida por psicanalistas, entendeu o recado. Por isso terminei parafraseando Lacan : “é isto; se é que me entendem”.
Por isto que pode causar um certo desconforto aos “sanitaristas jurídicos” a defesa intransigente dos Direitos Fundamentais de todos – presos ou não. E neste livro, organizando por gente que ocupa o lugar de defensor, num verdadeiro Estado de Exceção que virou regra (Benjamim e Agamben), pode-se buscar reflexões argutas sobre o que se passa no Real desta violência diária. O texto perpassa temas instigantes, sobre o tempo da pena, a duração da medida, a garantia de direitos, garantismo, paradigma restaurativo, bem assim a luta intransigente pela efetivação de uma democracia processual na Execução Penal.
Anoto, ainda, que os defensores Rafson Ximenes, Daniel Nicory, Andréa Tourinho, Alan Roque Araújo, Alexandre Alves, Bethania Ferreira, Firmiane Venâncio e Leonardo Toledo merecem o meu respeito e admiração. O texto fala por si. Recomendo a leitura.
Alexandre Morais da Rosa
Doutor em Direito. Professor da UFSC. Juiz de Direito.
http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com
xxxxxx
Apresentação:
A supremacia da Constituição, a prevalência e centralidade dos Direitos Fundamentais e o pensamento a partir de princípios e da ponderação de interesses, que constituem a essência do discurso do chamado “Neoconstitucionalismo”, que se diz “pós-positivista”, invadiu todos os ramos da dogmática jurídica nas últimas décadas, muito embora alguns desses elementos já decorressem naturalmente do próprio positivismo jurídico, sobretudo de suas formulações mais bem acabadas, do Século XX, por Kelsen, Bobbio e Hart.
Por isso, mesmo que esse conjunto de afirmações não seja uma completa novidade na teoria jurídica, é inegável que o “Neoconstitucionalismo” teve grande sucesso com suas propostas, favorecendo uma desejável renovação da doutrina das disciplinas dogmáticas, que se chamou de “constitucionalização” do direito civil, do direito penal, e do direito processual, entre outros.
No entanto, um dos ramos em que essa renovação doutrinária tem sido mais difícil é a Execução Penal. Primeiro, porque a própria produção científica na área ainda é muito tímida. Segundo, porque os principais manuais da área, apesar de muito competentes para os seus propósitos, partem, na maior parte dos casos, de premissas divorciadas axiologicamente do quadro de direitos fundamentais protegido pela Constituição, embora encontrem grande ressonância entre os partidários da ideologia da defesa social.
Não dá para negar que alguns autores vêm mudando esse quadro com obras críticas e atentas à renovação constitucionalista da dogmática jurídica, e entre eles merecem destaque Alexandre Morais da Rosa, que aceitou o convite para redigir o prefácio deste livro, Salo de Carvalho e Rodrigo Duque Estrada.
Se o presente trabalho segue, em linhas gerais, os caminhos já trilhados pelos autores indicados acima, ele traz como novidade um olhar que até o momento não tive a devida visibilidade: o olhar dos defensores públicos.
Os principais manuais sobre Execução Penal são assinados por membros do Ministério Público, e aqui destacamos os seguintes: Júlio Fabbrini Mirabete, Renato Marcão e Haroldo Caetano da Silva. Todos, como dito, competentes em seus propósitos, embora representem um espectro ideológico bastante abrangente: alguns são mais garantistas, outros são partidários das teorias da defesa social.
Além deles, os precursores de um discurso mais constitucionalizado acerca da Execução Penal (entre outros, os já citados acima) são juízes ou advogados. Embora os advogados cumpram bem o papel de sustentação do discurso sob a ótica da defesa na área criminal, o olhar peculiar do Defensor Público – que trata da defesa dos desfavorecidos econômica e socialmente – merece um espaço próprio no cenário. Até o momento, com a notável exceção de Rodrigo Duque Estrada, os defensores ainda ocupam esse espaço.
Karl Popper afirma, com extraordinária lucidez, que a objetividade da ciência não depende da objetividade do cientista, mas da livre discussão de ideias no espaço público. Nesse contexto, em que todas as teorias são submetidas a testes implacáveis, as mais frágeis caem mais rapidamente, e mesmo as mais bem aceitas e mais bem fundamentadas têm prazo de validade, e estão sujeitas a desmentidos e ao surgimento de teses melhores. Se o espaço de discussão não é livre, ou a sua diversidade é insuficiente, a objetividade da ciência começa a ficar comprometida.
Os coordenadores desse trabalho não têm a pretensão da neutralidade, impossível em qualquer atividade humana, mas asseveram que todos os autores, muito embora partam de premissas axiológicas claramente demarcadas, mantiveram o compromisso, a seriedade acadêmica e a atenção para possíveis teses contrárias, refutando-as quando necessário.
A tomada de posição é explicitada já no título do trabalho, quando se propõe a superação da lógica dos benefícios. Como asseverou o compositor Belchior, as palavras são navalhas e ferem. Quando todo o discurso dominante, inclusive nas Defensorias Públicas, se refere aos direitos do apenado, como uma caridade, um favor, é óbvio que haverá consequências. Vencer este obstáculo simbólico e poderoso é essencial para construir um novo modelo.
Isso, no entanto, como acabou de ser dito, não é o mais importante na presente publicação: a relevância desta obra consiste no enriquecimento do espaço público de discussão de ideias com um olhar que andava negligenciado: o olhar da defesa dos pobres, que, na Execução Penal, compõem a esmagadora maioria dos encarcerados e dos submetidos a penas restritivas de direitos.
Se as teses contidas no presente trabalho serão bem aceitas, só a própria comunidade científica dirá, com a passagem do tempo. No entanto, os coordenadores, em nome de todos os autores, agradecem à Editora Juspodivum e à Faculdade Baiana de Direito que, por meio de seu selo editorial, viabilizaram a publicação deste trabalho, apostando exatamente na proposta de diversificar o discurso sobre a Execução Penal no Brasil, para que os leitores tirem as suas próprias conclusões.
Salvador, Setembro de 2010.
Rafson Saraiva Ximenes
Daniel Nicory do Prado
O livro "Redesenhando a Execução Penal: a superação da lógica dos benefícios", coordenado por mim e Daniel Nicory, está disponível para compra pela internet, no link abaixo
http://www.faculdadebaianadedireito.com/site/livros.html
Transcrevo ainda o prefácio de Alexandre Morais da Rosa e a apresentação, minha e de Nicory.
Prefácio:
Defender acusados no Brasil de hoje é quase uma atividade clandestina. O estigma de defender “bandidos”, buscar a efetivação de Direitos Humanos, passa a ser o discurso dos iludidos pela crença de que o Direito Penal e a pena servem para alguma coisa a mais do que uma resposta estatal agnóstica. Mas lidar com gente que acredita, piamente, no que se parece, no semblant, evidente, é dilema de quem atua nesta seara. Claro que não se trata de acreditarmos numa posição antecedente de “anjos” e “demônios”, dado que este maniqueísmo é próprio de uma compreensão religiosa, não laica, da qual devemos sempre suspeitar, especialmente da pretensão universal de bondade. Neste imaginário coletivo e universal de que a segurança coletiva prepondera sobre direitos e garantias individuais postam-se os defensores das regras de todos, a saber, dos que hoje estão submetidos ao poder estatal, via pena, e daqueles que hoje gozam ao verem o mal infligido, embora possam ser os submetidos de amanhã.
Neste contexto a sociedade do espetáculo de que nos fala Guy Debord arregimenta um sistema de instituições aptas a tirar proveito, em conluio com a classe política, da gestão do medo, via sistema penal, transformando o fato violento em produto, ou seja, o crime virou produto e vende muito! Basta ver o quanto se dedica nas programações televisivas e de jornais às notícias “policiais”. Pensar por aí pode ser uma das chaves para entender que o sujeito que se posta na defesa intransigente das regras do jogo é tachado, não sem razão, de “advogado do diabo”.
Com efeito, em 1983 o Papa João Paulo II extinguiu a figura do “advogado do Diabo” (advocatus diaboli) nos processos de Canonização, deixando que tudo ficasse a cargo do Promotor da Fé (Promotor Fidei). Este último, portanto, congrega em si mesmo os atributos para, sem contraditório, reconhecer os “Milagres” e opinar pela canonização. Com a exclusão do contraditório a Igreja Católica conseguiu acelerar os processos de canonização, pois quem tinha a função de permanentemente desconfiar, apontar os equívocos, as dúvidas, dos invocados “Milagres”, foi consumido. A aceleração na produção de novos “beatos” e “santos” se fez ver logo em seguida. Enquanto no período de 1900 até 1983 haviam ocorrido 98 canonizações, de 1983 até hoje ocorreram mais de 500, “democratizando” os “milagres” (da multiplicação, quem sabe) pelo mundo, na busca, frenética, por novas conversões... Este fato pode marcar o que se passa, desde sempre, com a Execução Penal, dado que neste processo, administrativizado, a figura do advogado/defensor é apenas tolerada e não admitida.
Na verdade, na eterna e imaginária da luta do bem contra o mal, de gente que precisa se tratar, porque coloca no outro, muitas e muitas vezes, suas angústias pessoais, mormente de salvação da sociedade – e todos salvadores são paranóicos e canalhas – afastando-se de uma compreensão adequada democraticamente de respeito pela dignidade humana. Logo após terminar uma fala sobre a necessidade de respeito aos direitos dos presos, em Florianópolis, no ano de 2009, um respeitável iludido da “Guerra contra o crime”, sem mais, aumentando a voz, disse-me: “Afinal de que lado você está?” Claro que antes disse não haver entendido nada do que havia enunciado. Ele tinha razão duas vezes. A primeira é porque quando o sujeito objeta do seu lugar sempre está com a razão. Em segundo, não tinha capacidade de entender o discurso porque, de fato, embora fosse um congresso de Direito Penal, era jejuno em diálogos democráticos, fruto de uma educação bancária e que acredita ingenuamente na pena. Adotava a posição do sectarismo e maniqueísmo próprios de quem continua na sua cruzada do “Bem”, procurando defenestrar qualquer representante do “Mal”. Por certo eu teria sido queimado numa fogueira qualquer se isto tivesse se dado alguns anos antes, porque lidar com gente fanática é complicado . Mas não. A platéia, formada em alguma medida por psicanalistas, entendeu o recado. Por isso terminei parafraseando Lacan : “é isto; se é que me entendem”.
Por isto que pode causar um certo desconforto aos “sanitaristas jurídicos” a defesa intransigente dos Direitos Fundamentais de todos – presos ou não. E neste livro, organizando por gente que ocupa o lugar de defensor, num verdadeiro Estado de Exceção que virou regra (Benjamim e Agamben), pode-se buscar reflexões argutas sobre o que se passa no Real desta violência diária. O texto perpassa temas instigantes, sobre o tempo da pena, a duração da medida, a garantia de direitos, garantismo, paradigma restaurativo, bem assim a luta intransigente pela efetivação de uma democracia processual na Execução Penal.
Anoto, ainda, que os defensores Rafson Ximenes, Daniel Nicory, Andréa Tourinho, Alan Roque Araújo, Alexandre Alves, Bethania Ferreira, Firmiane Venâncio e Leonardo Toledo merecem o meu respeito e admiração. O texto fala por si. Recomendo a leitura.
Alexandre Morais da Rosa
Doutor em Direito. Professor da UFSC. Juiz de Direito.
http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com
xxxxxx
Apresentação:
A supremacia da Constituição, a prevalência e centralidade dos Direitos Fundamentais e o pensamento a partir de princípios e da ponderação de interesses, que constituem a essência do discurso do chamado “Neoconstitucionalismo”, que se diz “pós-positivista”, invadiu todos os ramos da dogmática jurídica nas últimas décadas, muito embora alguns desses elementos já decorressem naturalmente do próprio positivismo jurídico, sobretudo de suas formulações mais bem acabadas, do Século XX, por Kelsen, Bobbio e Hart.
Por isso, mesmo que esse conjunto de afirmações não seja uma completa novidade na teoria jurídica, é inegável que o “Neoconstitucionalismo” teve grande sucesso com suas propostas, favorecendo uma desejável renovação da doutrina das disciplinas dogmáticas, que se chamou de “constitucionalização” do direito civil, do direito penal, e do direito processual, entre outros.
No entanto, um dos ramos em que essa renovação doutrinária tem sido mais difícil é a Execução Penal. Primeiro, porque a própria produção científica na área ainda é muito tímida. Segundo, porque os principais manuais da área, apesar de muito competentes para os seus propósitos, partem, na maior parte dos casos, de premissas divorciadas axiologicamente do quadro de direitos fundamentais protegido pela Constituição, embora encontrem grande ressonância entre os partidários da ideologia da defesa social.
Não dá para negar que alguns autores vêm mudando esse quadro com obras críticas e atentas à renovação constitucionalista da dogmática jurídica, e entre eles merecem destaque Alexandre Morais da Rosa, que aceitou o convite para redigir o prefácio deste livro, Salo de Carvalho e Rodrigo Duque Estrada.
Se o presente trabalho segue, em linhas gerais, os caminhos já trilhados pelos autores indicados acima, ele traz como novidade um olhar que até o momento não tive a devida visibilidade: o olhar dos defensores públicos.
Os principais manuais sobre Execução Penal são assinados por membros do Ministério Público, e aqui destacamos os seguintes: Júlio Fabbrini Mirabete, Renato Marcão e Haroldo Caetano da Silva. Todos, como dito, competentes em seus propósitos, embora representem um espectro ideológico bastante abrangente: alguns são mais garantistas, outros são partidários das teorias da defesa social.
Além deles, os precursores de um discurso mais constitucionalizado acerca da Execução Penal (entre outros, os já citados acima) são juízes ou advogados. Embora os advogados cumpram bem o papel de sustentação do discurso sob a ótica da defesa na área criminal, o olhar peculiar do Defensor Público – que trata da defesa dos desfavorecidos econômica e socialmente – merece um espaço próprio no cenário. Até o momento, com a notável exceção de Rodrigo Duque Estrada, os defensores ainda ocupam esse espaço.
Karl Popper afirma, com extraordinária lucidez, que a objetividade da ciência não depende da objetividade do cientista, mas da livre discussão de ideias no espaço público. Nesse contexto, em que todas as teorias são submetidas a testes implacáveis, as mais frágeis caem mais rapidamente, e mesmo as mais bem aceitas e mais bem fundamentadas têm prazo de validade, e estão sujeitas a desmentidos e ao surgimento de teses melhores. Se o espaço de discussão não é livre, ou a sua diversidade é insuficiente, a objetividade da ciência começa a ficar comprometida.
Os coordenadores desse trabalho não têm a pretensão da neutralidade, impossível em qualquer atividade humana, mas asseveram que todos os autores, muito embora partam de premissas axiológicas claramente demarcadas, mantiveram o compromisso, a seriedade acadêmica e a atenção para possíveis teses contrárias, refutando-as quando necessário.
A tomada de posição é explicitada já no título do trabalho, quando se propõe a superação da lógica dos benefícios. Como asseverou o compositor Belchior, as palavras são navalhas e ferem. Quando todo o discurso dominante, inclusive nas Defensorias Públicas, se refere aos direitos do apenado, como uma caridade, um favor, é óbvio que haverá consequências. Vencer este obstáculo simbólico e poderoso é essencial para construir um novo modelo.
Isso, no entanto, como acabou de ser dito, não é o mais importante na presente publicação: a relevância desta obra consiste no enriquecimento do espaço público de discussão de ideias com um olhar que andava negligenciado: o olhar da defesa dos pobres, que, na Execução Penal, compõem a esmagadora maioria dos encarcerados e dos submetidos a penas restritivas de direitos.
Se as teses contidas no presente trabalho serão bem aceitas, só a própria comunidade científica dirá, com a passagem do tempo. No entanto, os coordenadores, em nome de todos os autores, agradecem à Editora Juspodivum e à Faculdade Baiana de Direito que, por meio de seu selo editorial, viabilizaram a publicação deste trabalho, apostando exatamente na proposta de diversificar o discurso sobre a Execução Penal no Brasil, para que os leitores tirem as suas próprias conclusões.
Salvador, Setembro de 2010.
Rafson Saraiva Ximenes
Daniel Nicory do Prado
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