Translate

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Eu tô do lado de quem?


Há alguns dias, circulou na imprensa a seguinte notícia:


As redes de supermercados brasileiros fizeram um levantamento do quanto é perdido com furtos ao longo do ano. R$ 1,5 bilhão por ano é o valor do prejuízo, que é repassado, em parte, para o consumidor. Mas engana-se quem acha que alimentos da cesta básica são os principais itens furtados. O chocolate é o campeão, segundo a Associação Brasileira de Supermercados. O pacote de carne é o segundo produto de uma lista inclui salgadinhos, lâmina de barbear, desodorante e bebidas. Com isso, os gastos com segurança têm aumentado gradativamente, embora isso não garanta a inexistência do ato. Mesmo em um supermercado com 108 câmeras, são registrados, em média, 15 furtos por mês. "Desde o produtor até o consumidor final é afetado quando existe a perda do produto. Este valor tem que ser composto novamente no produto", diz Geraldo Marques, diretor da Associação Brasileira de Supermercado. Outros dispositivos de segurança têm sido testados, mas alguns donos de negócios admitem que preferem deixar de vender certos produtos, que são os maiores alvos de furtos."

A manchete é impactante. 1,5 Bilhão é muito dinheiro. Mas, é bom ir além do que grita na matéria e analisar as letras miúdas, sem esquecer o que não é dito expressamente. Que conclusões podemos tirar e que cuidados, precisamos ter, ao ler esta matéria. E o que esta leitura diz de nós mesmos.

Primeiro, vamos a uma informação importante. Quem fez essa pesquisa? Com que métodos? Onde foi publicado? Quem assina? As "redes de supermercado"?

Outro silêncio que diz muito: Quantos supermercados existem no Brasil? Qual o lucro anual desses mesmos supermercados? Se só o prejuízo com os furtos é de 1,5 Bilhão (em caixa alta) e, mesmo assim, eles se mantém funcionando, qual será a cifra dos lucros que auferem? Se os números estiverem certos, talvez só com o que ganham os donos de supermercados brasileiros seja possível alimentar a humanidade inteira.

Agora, uma afirmação que esconde outro silêncio. A matéria adverte: "Mas engana-se quem acha que alimentos da cesta básica são os principais itens furtados. O chocolate é o campeão, segundo a Associação Brasileira de Supermercados. O pacote de carne é o segundo produto de uma lista inclui salgadinhos, lâmina de barbear, desodorante e bebidas". A frase oculta é "não me venham com essa conversinha de que as pessoas furtam pra comer. Ninguém come lâmina de barbear e desodorante. Esses safados só querem fazer churrasco na laje, barbeados, cheirosos, tomando todas e ainda com chocolate de sobremesa".

Mas, vamos esquecer os silêncios e considerar que nossos briosos empreendedores sofrem tanto com os malditos e ambiciosos gatunos. Teríamos um problema. Supermercados brasileiros sofreriam um prejuízo capaz de matar a fome mundial, por furtos de produtos como chocolates, carne, desodorante e cerveja. E agora? Sob que ótica podemos ver isto?

Uma possibilidade seria se unir aos empresários e reclamar da falta de segurança. Pedir penas maiores e mais céleres. Bradar contra a justiça que solta as pessoas que furtaram bens de pequeno valor. E, principalmente, pedir a prisão dessas pessoas, que não aprendem e vão continuar fazendo isto, eternamente. Afinal de contas, elas são más, ou, no mínimo, preguiçosas.

Outra alternativa seria refletir sobre um dado realmente impactante: tem gente (pessoas, seres humanos) que furta desodorantes. Por que você não imita eles e pega esses bens nos mercados e esconde nos bolsos? Não é porque é proibido, porque tem medo de ser preso. É porque o custo deles é insignificante diante do que você possui, do que você ganha e do que você precisa. São poucas coisas coisas que fazem alguém pegar sorrateiramente um chocolate, em uma loja. As principais são: brincadeira infantil, cleptomania e miséria. O brado, então, não se voltaria contra quem furtou, mas contra um estado de coisas que admite a miséria.

Não existe leitura neutra quanto a isto. Reagir, com ou sem indignação, significa decidir um lado. Pode-se ficar com quem se dá ao luxo de perder 1,5 bilhão por ano e mesmo assim tem lucro.Aí, vamos pedir a punição de quem furta de modo contumaz, ou a punição de quem furta pequenos bens para comprar drogas baratas. A outra alternativa é ficar ao lado de quem acha que R$2,00, R$10,00, ou R$50,00 são valiosos demais e prefere assumir o risco de ser preso, humilhado, espancado ou preso a gastá-los em lâminas de barbear, chocolates, cervejas ou desodorantes.

Eu já escolhi o meu lado. O jornal, com os ditos e não ditos, escolheu o dele. Vamos lá, escolha o seu.


segunda-feira, 17 de setembro de 2012

O Mito da Modernidade 3. Cara de Bandido


Continua aqui a série " O Mito da Modernidade. A Execução penal brasileira e a criminologia". É a publicação, em partes do artigo com o mesmo nome. Tentarei postar um capítulo, ou parte de capítulo (caso ele seja muito grande), por semana.
Posts anteriores (para ler, é só clicar):
O texto integral foi publicado no livro "Redesenhando a Execução Penal 2- por um discurso emancipatório democrático". Quem tiver vontade e condições financeiras, pode comprá-lo aqui. Eu recomendo, pois há textos de outros 12 autores e prefácios de Alexandre Morais da Rosa e Raul Zaffaroni, que são, obviamente, muito melhores que este. Abraços!:

O MITO DA MODERNIDADE. A Execução penal brasileira e a criminologia.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. As Faces da Moeda. Caminho para o Positivismo2.1. Iluminismo. 2.2. Escola Clássica. 3. Cara de Bandido. O Positivismo. 4. Fábricas de Marginais. Escola de Chicago. 5. Se não Tivesse, não Estaria Aqui. Anomia. 6. Sociedades de Esquina. Subculturas Delinquentes. 7. Meu Nome não é Johnny. Labeling Aproach7.1. Status Desviante. 7.2. Criação e Imposições de Regras. 8. Execução Penal Brasileira.8.1. De Olhos Fechados. Labeling Aproach e Execução Penal Brasileira. 8.2. Sociedades de Cativos. Subculturas e Execução Penal Brasileira. 8.3. Da Inovação ao Conformismo. Anomia e Execução Penal Brasileira. 8.4. Pobreza, a Falta Grave. Escola de Chicago e Execução Penal Brasileira. 8.5. É somente Requentar e Usar. Positivismo e Execução Penal Brasileira. 9. Conclusão.

    1. CARA DE BANDIDO. O POSITIVISMO.

Enquanto aquele papagaio curupaca implica
E com o carimbo positivo da ciência
Que aprova e classifica.1

Desde o princípio, a Escola Clássica sofria oposição de estudiosos que não acreditavam na igualdade entre as pessoas e que achavam seus métodos dedutivos, por demais abstratos. Para eles, não era o crime que deveria ser estudado, mas sim o criminoso. A pena devia sim proteger a sociedade, mas agindo no criminoso, neutralizando-lhe e, principalmente, transformando-lhe, extirpando um mal interno.
Na metade do século XIX, o contexto histórico havia mudado. As monarquias caíam ou eram amplamente dominadas pela burguesia. Não havia mais discrepância entre os detentores do poder político e do poder econômico. Não eram mais eles que precisavam temer a arbitrariedade de terceiros com o poder de acusar, julgar e punir. Princípios protetivos dos réus, como legalidade e proporcionalidade não permaneciam tão importantes2. Ao contrário, pareciam obstáculos para a perseguição dos novos adversários. Henrique VIII não precisava destruir a religião, mas apenas dominá-la.
Era preciso evitar o surgimento da classe operária como força revolucionária. Se esta obtivesse a solidariedade internacional, os governantes também se organizariam internacionalmente para contra-atacá-la. O controle social internacional destes ‘resistentes’(que seriam qualificados como delinqüentes) tinha de ser organizado e um caminho para isso eram os congressos internacionais.3

Capitaneados pelo médico Cesare Lombroso, os positivistas se tornavam hegemônicos. Para eles, o método de estudo da criminologia deveria ser o empírico. A origem do delito seria biológica, embora não fossem descartadas as influências sociais. Deste modo, não haveria, ou seria muito reduzido, o espaço para o livre arbítrio. Pessoas cometeriam crimes porque não eram evoluídas. Elas não tinham escolhas, a sua natureza as impelia para o delito.
Nas pessoas sãs é livre a vontade, como diz a metafísica, mas são determinados por motivos que contrastam com o bem-estar social. Quando surgem, são mais ou menos freados por outros motivos, como o prazer do louvor, o temor da sanção, da infâmia, da Igreja, ou da hereditariedade, ou de prudentes hábitos impostos por uma ginástica mental continuada, motivos que não valem mais nos dementes morais ou nos delinqüentes natos, que logo caem na reincidência.4

Lombroso e seus seguidores realizavam pesquisas dentro das prisões, para descobrir as características físicas, anatômicas, intelectuais, psicológicas e morais, entre os criminosos. Descobrir-se-ia, assim, o perfil do infrator, que poderia ser facilmente identificável. Seria possível, por meio de estudos clínicos medir o grau de periculosidade de cada um. Logo, independentemente de fatos concretos a serem imputados, os perigosos precisariam ser afastados provisória ou definitivamente das pessoas normais.
Criticavam a prisão, porque seria incapaz de diminuir a reincidência. A pena não deveria ser castigo, mas sim, tratamento. A sua duração não devia ser simplesmente proporcional ao delito, mas medida pelas respostas às técnicas aplicadas. Especialistas precisariam comprovar a regeneração. Na base de tudo, sempre estava a consideração do criminoso como o anormal a ser normalizado, o selvagem a ser civilizado e, finalmente, o anti-social a ser ressocializado5.
Hoje, são evidentes fragilidades nas ideias positivistas. Em relação a características físicas, Lombroso apontou marcas curiosas. Uma delas era o canhotismo6, que seria mais freqüente entre os criminosos. Além de considerar canhotos como Charles Chaplin, Jimmie Hendrix, Paul McCartney, Lula, Machado de Assis e Bill Gates pessoas atávicas, desconsiderou que as famílias ricas educavam seus filhos a serem destros, porque o uso da mão esquerda era “coisa do diabo”. Outros sinais de selvageria seriam exatamente as habilidades úteis à espécie de delito cometido e que, por isto são treinadas e desenvolvidas para a sua prática, como a maior agilidade dos assaltantes7.
Quando aborda características morais, aponta traços que obviamente não são menos comuns nas pessoas não perseguidas penalmente, como ciúmes8, mentiras9 e vaidade.
Em lugar dos afetos familiares e sociais, que se encontram apagados ou desligados nos delinqüentes, as outras paixões restantes dominam com tenacidade. Primeiro entre todos, o orgulho, ou melhor, a consideração da própria pessoa, que notamos crescer no vulgo, na razão inversa do mérito. (...)
A vaidade dos delinqüentes supera à dos artistas, dos literatos e das mulheres galantes.10
Além de atingir em cheio pessoas que usam paletós e togas e exigem serem tratadas por doutor ou excelência, estas definições demonstram que a categorização não se sustenta, sem que haja a crença em um grupo de homens e mulheres impolutos, quase que como sacerdotes (no discurso dos sacerdotes) ou heróis românticos, encontrados atualmente apenas em novelas e desenhos animados.
Mas, o erro central de Lombroso, que seria reproduzido por quase todos os seus sucessores e opositores, foi buscar raízes universais na prática de crimes, quando a própria definição dos delitos varia no tempo e no espaço. Por outro lado, ele também não refletia que nem todos os que cometiam delitos eram presos. O seu objeto de estudo poderia, em tese, refletir o perfil das pessoas que são encarceradas, mas não o das criminosas11. Em locais onde a maioria dos perseguidos pela polícia é negra, a “cara de bandido” será negra. A conveniência deste equívoco para a justificação das desigualdades sociais, porém, é intensa.
Apesar das fortes resistências, particularmente dos penalistas, a escola positivista se impôs e teve as repercussões internacionais por todos conhecidas. Correspondia ao momento que se estava vivendo e às necessidades e transformações da ideologia liberal. Existiam desigualdades sociais, mas elas se justificavam porque existiam desigualdades humanas. Os pobres eram pobres porque biologicamente inferiores e o delinqüente era assim porque pertencia a uma linhagem humana distinta e inferior.12
Conseguindo se impor nos países centrais, onde a pobreza era exceção, as teorias logo chegaram, e com muito mais força, nos países periféricos. Na América Latina, cujo desenvolvimento se baseou no genocídio da população nativa e na escravidão dos africanos, dominados pela minoria de europeus e seus descendentes brancos, o positivismo não apenas se consolidou, como foi fundamental para o nosso modelo de acumulação de capital.
O panóptico benthaniano poderia ser o modelo de controle social programado ideologicamente como instrumento disciplinador durante a acumulação originária de capital na região central, mas o verdadeiro modelo ideológico para o controle social periférico ou marginal não foi o de Bentham mas o de Cesare Lombroso. Este modelo partia da idéia de inferioridade biológica tanto dos delinqüentes centrais como da totalidade das populações colonizadas, considerando, de modo análogo, biologicamente inferiores, tanto os moradores das instituições de seqüestro centrais (cárceres, manicômios), como os habitantes originários das imensas instituições de seqüestro coloniais (sociedades incorporadas ao processo de atualização histórica).13

Atualmente, falar em Lombroso gera o mesmo tipo de reação que falar na inquisição. Em ambos os casos, é difícil encontrar quem manifeste qualquer simpatia. Fala-se, com alívio e terror de coisas que ficaram em um passado distante. Entretanto, assim como nossos processos penais são permeados de práticas inquisitoriais, nossa forma de pensar políticas penais, de noticiar delitos, de investigar crimes14, de abordar suspeitos15, de formular acusações, de legitimar ou deslegitimar falas e de executar penas, deixa muito claro que Lombroso está bem vivo. Apesar dos equívocos fundamentais, são inúmeras as marcas positivistas, sintetizadas pela retumbante aceitação entre juristas16, jornalistas17, políticos18 e a população em geral, do paradigma etiológico.
No tópico anterior, Salo de Carvalho esclareceu que na discussão sobre o nascedouro da criminologia, a oposição entre Escola Clássica e Positivismo tem claros matizes ideológicos. O predomínio quase absoluto da corrente que aponta Lombroso como o fundador da criminologia19 é, assim, bastante revelador da sua contemporaneidade.

1 SEIXAS, Raul. Todo mundo explica.
2 MARTÍN, Luis Gracia. Prolegômenos para a luta pela modernização e expansão do direito penal e para a crítica do discurso de resistência. Tradução de Érika Mendes de Carvalho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005. P.127.
“No discurso liberal, as garantias penais, ademais da função discursiva formal e estratégica de encobrir os efeitos materiais reais causados a partir dos dispositivos da face oculta do discurso, têm dimensão múltipla. Para a classe poderosa, são garantias em sentido formal, e materialmente também funcionam como garantias”.
3 OLMO, Rosa del. A América Latina e sua criminologia. Tradução: Francisco Eduardo Pizzolante e Sylvia Moretzsohn. Revan. Rio de Janeiro: 2004. P.78.
4 LOMBROSO, Cesare. O homem delinqüente. 1. reimpressão. Tradução: Sebastião José Roque. Ícone Editora. São Paulo: 2010.p.223.
5CASTRO, Lola Anyar de. Criminologia da Libertação. Tradução: Sylvia Moretzohn.Rio de Janeiro: Revan, 2005.P. 48.
“Por seu turno, a reabilitação (ou ressocialização, reeducação, reinserção, readaptação, etc., são centenas os qualificativos similares) constitui o mais refinado instrumento ideológico de dominação. Através desses conceitos, que têm como pressuposto básico a inquestionabilidade dos valores representados no código, ou, ao menos, a presunção de um consenso em torno dos indivíduos de conduta dissonante (delinqüentes) serão forçados a aceitar de novo os valores rejeitados. Forçado no seu nível mais íntimo – e portanto – mais refinadamente violento – o do convencimento, o da aceitação profunda do sistema.”
6 LOMBROSO, Cesare. O homem delinqüente. 1. reimpressão. Tradução: Sebastião José Roque. Ícone Editora. São Paulo: 2010. P.51
7 LOMBROSO, Cesare. O homem delinqüente. 1. reimpressão. Tradução: Sebastião José Roque. Ícone Editora. São Paulo: 2010.p.51
8 LOMBROSO, Cesare. O homem delinqüente. 1. reimpressão. Tradução: Sebastião José Roque. Ícone Editora. São Paulo: 2010.p.61
9 LOMBROSO, Cesare. O homem delinqüente. 1. reimpressão. Tradução: Sebastião José Roque. Ícone Editora. São Paulo: 2010.p.62
10LOMBROSO, Cesare. O homem delinqüente. 1. reimpressão. Tradução: Sebastião José Roque. Ícone Editora. São Paulo: 2010.p. 113-114
11BARATTA, Alessandro Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Traduçào Juarez Cirino. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p.40.
12 OLMO, Rosa del. A América Latina e sua criminologia. Tradução: Francisco Eduardo Pizzolante e Sylvia Moretzsohn. Revan. Rio de Janeiro: 2004. P.89.
13ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas- A perda de legitimidade do sistema penal. Tradução: Vânia Romano Pedrosa e Almir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Ravan,1991.P.77.
14PRADO, Daniel Nicory. Autos da Barca do Inferno- O discurso narrativo dos participantes da prisão em flagrante. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2010, p.88-89.
Há uma particularidade nas perguntas quanto à pessoa do conduzido, ausente do depoimento das outras personagens: é a questão a respeito dos antecedentes criminais e do consumo de substâncias entorpecentes. (...) Fica claro que o objetivo é aproximá-lo do estereótipo do criminoso, do indivíduo desviante, marginal, que merece a resposta penal não só pelo ato supostamente ilícito pelo qual foi capturado, como, em tese, deveria ocorrer num Estado Democrático, em que vige o Direito Penal do Fato, mas pelo seu modo de vida, numa injustificável, porém ainda presente, reminiscência de uma ideologia fascista de punição do ‘ser’. “
15 BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis Ganhos Fáceis-Drogas e Juventude Pobre no Rio de Janeiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan,2003 p.102-103
O artifício da atitude suspeita faz parte do universo dessas medidas. Se estas medidas apontam para a contenção de uma periculosidade difusa, a atitude suspeita aponta para uma seletividade nas práticas da implementação dessas medidas. (...)Analisando a fala dos policiais o que se vê é que a ‘atitude suspeita’ não se relaciona a nenhum ato suspeito, não é o atributo do ‘fazer algo suspeito’ mas sim de ser, pertencer a um determinado grupo social; é isso que desperta suspeitas automáticas. Jovens pobres pardos ou negros estão em atitude suspeita andando na rua, passando num táxi, sentados na grama do Aterro, na Pedra do Leme ou reunidos num campo de futebol”.
16 JAKOBS, Günter. Direito Penal do Inimigo. 2. ed..Organização e Introdução Luiz Moreira e Eugênio Pacelli de Oliveira.Tradução de Gercélia Batista de Oliveira Mendes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.11-12.
As outras inúmeras regulações do Direito Penal permitem deduzir que, quando a expectativa de comportamento pessoal é frustrada de modo duradouro, desvanece a disposição para tratar o criminoso como pessoa.”
17ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas- A perda de legitimidade do sistema penal. Tradução: Vânia Romano Pedrosa e Almir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Ravan,1991.P.129.
“Em nível de conjunturas nacionais, os meios de comunicação de massa têm a função de gerar a ilusão de eficácia do sistema, fazendo com que apenas a ameaça de morte violenta por ladrões ou de violação por quadrilhas integradas por jovens expulsos da produção industrial pela recessão sejam vistos como perigo.”

18 “O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse nesta quinta - feira (8) que os representantes de cartéis não têm cara de bandido nem de malandro. "O cidadão que pratica cartel não tem cara de bandido. Você pensa que está diante do maior defensor do livre comércio e de processos abrangentes de licitação. Mas, não está. Alguns eu tive a oportunidade de ver. Eles nunca têm cara de bandido nem de malandro", disse Lula, durante solenidade de comemoração do Dia Nacional do Combate a Cartéis, no Ministério da Justiça.”. Disponível em http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?id=932164 , acesso em 28 de outubro de 2011.
19 CASTRO, Lola Anyar de. Criminologia da Libertação. Tradução: Sylvia Moretzohn.Rio de Janeiro: Revan, 2005.P.42.
“A criminologia não nasce, como se quis afirmar repetidamente, com a escola positivista. Ao ser controle social- algo que trataremos de demonstrar aqui – devemos reconhecê-la na chamada escola clássica do direito penal, que fez a maior sistematização controladora da ordem de que se tem memória no campo repressivo.”

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Defesa Ampla e Afetiva.

Audiência Criminal, no interior baiano. 


O réu, acusado de tráfico de drogas, responde às perguntas, para qualificá-lo, no interrogatório:

-Estado Civil?
- EMBOLADO.
- Nome de sua companheira: 
- FULANA. 
- E o sobrenome?
- SEI NÃO.
Há quanto tempo convive com ela?
-  5 ANOS.

Seu defensor público, o tenista e craque de futebol, André Maia, ouve a tudo atentamente. Nenhum detalhe dito passa despercebido. Sua tese é minuciosamente preparada. Já sabe o que alegará em cada momento processual. Mas, ao fim da audiência, não perde a oportunidade de usar um argumento extra-autos, para ajudar a firmar o convencimento do julgador.

- Excelência, no caso de uma eventual e improvável condenação, tais declarações do réu devem ser levadas em consideração na dosimetria da pena.

O promotor estranhou e tentou desqualificar o argumento.

- A favor, ou contra ele, doutor?

De pronto, ouviu a resposta.

- Claro que a favor, doutor! Se ele não sabe o nome da companheira é porque, durante os cinco anos desse longo relacionamento, só a chama, carinhosamente, por "meu amor".

Defesa ampla. E Afetiva.


terça-feira, 11 de setembro de 2012

Acesso à Justiça



O mapa é do Estado da Bahia. Foi posta uma cruz em cada comarca (não é em cada cidade, é em cada comarca) que não tem nenhum Defensor Público.

Sem mais.


segunda-feira, 10 de setembro de 2012

O Mito da Modernidade. 2. As faces da moeda. Caminho para o Positivismo.


Continua aqui a série " O Mito da Modernidade. A Execução penal brasileira e a criminologia". É a publicação, em partes do artigo com o mesmo nome. Tentarei postar um capítulo, ou parte de capítulo (caso ele seja muito grande), por semana.
Posts anteriores (para ler, é só clicar):
O texto integral foi publicado no livro "Redesenhando a Execução Penal 2- por um discurso emancipatório democrático". Quem tiver vontade e condições financeiras, pode comprá-lo aqui. Eu recomendo, pois há textos de outros 12 autores e prefácios de Alexandre Morais da Rosa e Raul Zaffaroni, que são, obviamente, muito melhores que este. Abraços!:

O MITO DA MODERNIDADE. A Execução penal brasileira e a criminologia.


SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. As Faces da Moeda. Caminho para o Positivismo2.1. Iluminismo. 2.2. Escola Clássica. 3. Cara de Bandido. O Positivismo. 4. Fábricas de Marginais. Escola de Chicago. 5. Se não Tivesse, não Estaria Aqui. Anomia. 6. Sociedades de Esquina. Subculturas Delinquentes. 7. Meu Nome não é Johnny. Labeling Aproach7.1. Status Desviante. 7.2. Criação e Imposições de Regras. 8. Execução Penal Brasileira.8.1. De Olhos Fechados. Labeling Aproach e Execução Penal Brasileira. 8.2. Sociedades de Cativos. Subculturas e Execução Penal Brasileira. 8.3. Da Inovação ao Conformismo. Anomia e Execução Penal Brasileira. 8.4. Pobreza, a Falta Grave. Escola de Chicago e Execução Penal Brasileira. 8.5. É somente Requentar e Usar. Positivismo e Execução Penal Brasileira. 9. Conclusão.

  1. AS FACES DA MOEDA. CAMINHO PARA O POSITIVISMO.

“Há um tempo atrás se falava em bandidos. Há um tempo atrás se falava em solução. Há um tempo atrás se falava em progresso. Há um tempo atrás, eu vi na televisão”1.

2.1. Iluminismo

Em distintos períodos históricos, a humanidade valorizou mais ou menos a razão, em detrimento da fé, das tradições e da crença na existência de seres elevados e inferiores. A depender de circunstâncias geográficas, políticas, econômicas ou pessoais, a “razão” questionou ou até mesmo rompeu com a ordem estabelecida. Em outros momentos, o racionalismo foi utilizado para restabelecer aquela velha ordem derrubada, com o mesmo misticismo ou a mesma crença em pessoas naturalmente melhores ou piores.
A história de Henrique VIII é bastante ilustrativa deste fenômeno. Cansado da sua esposa, que não seria apta à procriação, o monarca inglês tenta se divorciar. Seu desejo, todavia, é negado pela igreja católica. Ele pondera que não faz sentido viver atrelado a dogmas e tradições que o desagradam e que não escolheu. Insatisfeito com a irracionalidade de ter que se manter casado com alguém que não quer, rompe com o clero.
O resultado, porém, não é um Estado laico. O chefe da nação mais poderosa do planeta cria uma nova religião, a Anglicana. Eliminada a crença que não controlava, Henrique VIII adotava outra que possuía uma grande virtude: era chefiada por ele mesmo. O problema, portanto, não era de fé ou lógica, mas de domínio político.
O nascimento da criminologia surgiu da demanda por racionalidade nas normas penais e nas punições. Era o período da revolução iluminista2. A burguesia conquistava o poder econômico, embora o poder político ainda fosse da nobreza e do clero. Normas baseadas na afirmação da autoridade real, ou da vontade divina não eram satisfatórias para ela.
A ampla liberdade dos nobres (incluindo os juízes) e da igreja para definir o que é crime, como deve ser o processo e qual deve ser a punição desagradava aos burgueses. O crime precisava de uma resposta racional. A resposta devia atender finalidades lógicas e, para alcançar estas finalidades, impunha-se um método específico e direcionado. Houve consenso quanto à finalidade: a defesa social, ou seja, a ideia de proteger os cidadãos do crime, evitando que este aconteça.
Houve divisão, porém, que marca a disputa pelo pioneirismo da criminologia, na busca das bases do pensamento que apontaria o caminho ideal para a defesa social. Para uns, era necessário seguir a linha da filosofia e assim surgia a Escola Clássica. Para outros, o correto era se apoiar nos métodos empíricos das ciências naturais e assim surgia o positivismo.
Seja qual for a tese aceita, um fato é certo: tanto a escola clássica quanto as escolas positivistas realizam um modelo no qual a ciência jurídica e a concepção geral do homem e da sociedade estão estreitamente ligadas. Ainda que suas respectivas concepções de homens e da sociedade sejam profundamente diferentes, em ambos os casos nos encontramos, salvo exceções, em presença da afirmação de uma ideologia de defesa social, como nó teórico e político fundamental do sistema científico.3

Se tanto a(s) Escola(s) Clássica(s), quanto a(s) Escola(s) Positivista(s) são frutos do Iluminismo4 e possuem a finalidade comum da realização da ideologia de defesa social, seus conceitos e métodos levam a efeitos opostos. Enquanto os clássicos tendem a limitar de algum modo o poder punitivo, os positivistas permitem a sua expansão com contornos inimagináveis.
No projeto dos clássicos, foi possível visualizar a circunscrição do terreno de incidência do controle penal, estabelecendo, pois, importantes limites formais às violências dos aparelhos repressivos do Estado, mas a construção criminológico-positivista fomentaria a expansão ilimitada destes mecanismos punitivos, pulverizando o controle com o objetivo de reforçá-lo.
Não se trataria, portanto, apenas de opção ou requinte metodológico, como constantemente defendem os seguidores de modelos científicos puros e verdadeiros, mas da assunção ideológica de projetos com finalidades díspares, as quais redundam invariavelmente na minimização ou potencialização da(s) violência(s) programada(s).5

2.2. Escola Clássica

No século XVIII, a burguesia, classe em ascensão, era considerada parte do povo. Especialmente após a revolução industrial e a criação dos bancos, seu poder crescia gradativamente. A nobreza e o clero, porém, detinham o controle absoluto sobre os julgamentos. A classe detentora dos recursos econômicos e dona do discurso intelectual e as classes que teriam a possibilidade de utilizar critérios obscuros para definir infrações e reprimendas eram diferentes.
Neste contexto, a Escola Clássica, cujo expoente máximo foi o Marquês de Beccaria, conquistou mais adeptos entre os burgueses que o positivismo. Sua principal obra, Dos Delitos e das Penas, mais do que apresentar ideias originais, sintetizava as preocupações do grupo. “É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei”.6
Sentindo-se potencial alvo da persecução penal, os burgueses desejavam uma pena certa, determinada previamente por lei e não fixada pelo desejo despótico do rei7. Queriam ainda, para controlar os legisladores e os julgadores, que as punições fossem racionalmente proporcionais aos delitos8.
As justificativas filosóficas assentavam, principalmente, sobre o contrato social, em que se fundariam todas as relações da sociedade. As pessoas se agrupariam em torno do Estado, abdicando de parte da sua liberdade, por saber que, do contrário, a coexistência selvagem levaria a que umas destruíssem as outras. No entanto, como em qualquer negócio, o objetivo comum é o mínimo de prejuízo possível.
Desse modo, somente a necessidade obriga os homens a ceder uma parcela de sua liberdade; disso advém que cada qual apenas concorda em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, quer dizer, exatamente o que era necessário para empenhar os outros e mantê-la na posse do restante.9

Ao contrário da doutrina inquisitória medieval que a antecedeu, a Escola Clássica não buscava a punição dos pensamentos criminosos (ou pecaminosos). Apenas os atos concretos poderiam ser motivos de sanção. “Se a intenção fosse punida, seria necessário ter não apenas um Código particular para cada cidadão, mas uma nova lei penal, para cada crime.” 10
Pressupunha que as pessoas eram iguais e racionais, movidas pelo seu livre arbítrio. As penas serviriam para prevenir delitos futuros. Para tanto, bastaria que o mal causado por ela fosse superior aos bens que adviriam do crime, além de que houvesse a certeza da punição. Não havia nada para tratar no apenado. Ele e a sociedade aprenderiam com cada castigo que “o crime não compensa”.
Por fim, a pena certa, proporcional, determinável de uma maneira quase matemática precisaria atingir um bem universalmente precioso. A liberdade era o denominador comum. O numerador, por sua vez, também seria valioso para todos: o tempo11. De outro lado, a expansão do mercado industrial e a necessidade de mão de obra desaconselhavam que os castigos incapacitassem as pessoas para o trabalho. Ao contrário, deveriam ser usados para produzir riquezas12. Assim, abandonavam-se as penas, então, consideradas cruéis e degradantes e consolidava-se como pena por excelência a, hoje, sabidamente cruel e degradante, prisão.


1 SCIENSE, Chico. Nação Zumbi. Banditismo por uma questão de classe.
2 YOUNG, Jock. A sociedade excludente- Exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Tradução: Renato Aguiar. Rio de Janeiro. Revan: 2002.p.58
3 BARATTA, Alessandro Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito
4 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais,2008, p.84.
Clássicos e positivistas, na realidade, sào distintas faces da moeda iluministas, tese e antítese que não podem superar esta relação dialética de oposição senão quando produzem a síntese.
5 CARVALHO, Salo de. Antimanual de Criminologia. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2008,p.144.
6 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo:Martin Claret, 2002, .p.107.
7 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas.São Paulo:Martin Claret, 2002, .p.22.
O Juiz deve fazer um silogismo perfeito. A maior deve ser a lei geral; a menor, a ação conforme ou não à lei; a conseqüência, a liberdade ou a pena. Se o juiz for obrigado a elaborar um raciocínio a mais, ou se o fizer por sua conta, tudo se torna incerto e obscuro”.
8 CASTRO, Lola Anyar de. Criminologia da Libertação. Tradução: Sylvia Moretzohn.Rio de Janeiro: Revan, 2005.P.44.
“A legitimação do poder se produz, então, apenas pelo formal e ritual cumprimento das estruturas jurídicas, habilmente elaboradas para garantir os interesses da classe que historicamente emergiu após o feudalismo, isto é, a burguesia”.
9 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas.São Paulo:Martin Claret, 2002, .p.19.
10 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas.São Paulo:Martin Claret, 2002, .p.71.
11 FOUCAULT Michel. Vigiar e Punir. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Editora Vozes, 2009, p.104.
12 RUSCHE, Georg e KIRCHHEIMER, Otto. Punição e Estrutura Social. 2. ed.. Tradução de Gizlene Neder. Rio de Janeiro: Revan, 2004, p.103.
De todas as motivações da nova ênfase no encarceramento como método de punição, a mais importante era o lucro, tanto no sentido estrito de fazer produtiva a própria instituição, quanto no sentido amplo de tornar todo o sistema penal parte do programa mercantilista do Estado. “ 

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

O MITO DA MODERNIDADE. A Execução penal brasileira e a criminologia. 1. Introdução


Começa aqui uma nova série, no blog. É a publicação, em partes do artigo " O Mito da Modernidade. A Execução penal brasileira e a criminologia. Tentarei publicar um capítulo, ou parte de capítulo (caso ele seja muito grande), por semana.
O texto integral foi publicado no livro "Redesenhando a Execução Penal 2- por um discurso emancipatório democrático". Quem tiver vontade e condições financeiras, pode comprá-lo aqui. Eu recomendo, pois há textos de outros 12 autores e prefácios de Alexandre Morais da Rosa e Raul Zaffaroni, que são, obviamente, muito melhores que este. Abraços! 

O MITO DA MODERNIDADE. A Execução penal brasileira e a criminologia.


SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. As Faces da Moeda. Caminho para o Positivismo. 2.1. Iluminismo. 2.2. Escola Clássica. 3. Cara de Bandido. O Positivismo. 4. Fábricas de Marginais. Escola de Chicago. 5. Se não Tivesse, não Estaria Aqui. Anomia. 6. Sociedades de Esquina. Subculturas Delinquentes. 7. Meu Nome não é Johnny. Labeling Aproach. 7.1. Status Desviante. 7.2. Criação e Imposições de Regras. 8. Execução Penal Brasileira. 8.1. De Olhos Fechados. Labeling Aproach e Execução Penal Brasileira. 8.2. Sociedades de Cativos. Subculturas e Execução Penal Brasileira. 8.3. Da Inovação ao Conformismo. Anomia e Execução Penal Brasileira. 8.4. Pobreza, a Falta Grave. Escola de Chicago e Execução Penal Brasileira. 8.5. É somente Requentar e Usar. Positivismo e Execução Penal Brasileira. 9. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO.

Alfredo Homsi, defensor público cearense, proferiu palestra em Salvador sobre o sistema prisional. Inteligente, bem preparado e bem humorado, utilizava uma música, tema de novela, para acompanhar a sua fala. Como uma declaração de amor para a Lei de Execução Penal, a letra gritava, na voz rasgada e sofrida do cantor:
Você não vale nada,
Mas eu gosto de você!
Você não vale nada,
Mas eu gosto de você!
Tudo que eu queria
era saber Porquê?!?
Tudo que eu queria
era saber Porquê.
1

Referia-se à opinião de que a nossa legislação era excelente, porém nunca cumprida. Suas normas são desprezadas. Ela parece não valer nada. Mas, o conferencista gostava dela, pois acreditava que a sua aplicação representaria um grande avanço e, talvez, pusesse fim à tragédia dos nossos estabelecimentos penais.
Não é um pensamento isolado. Na verdade, existe consenso em torno desta ideia, como demonstra pequena e rápida pesquisa na internet. No congresso nacional, o Deputado Domingos Dutra, do partido governista, afirmou que a LEP é “muito boa”2. Já o seu colega oposicionista João Campos pensa que ela é avançada, mas não levada a termo pelo poder executivo.3
O juiz Alexandre Nunes enxerga nela uma lei boa, mas não materializada4. A promotora Grecianny Cordeiro acredita que ela é moderna, mas não serve para nada se tivermos as piores prisões do Brasil5. O Coronel da Polícia Militar Franklin de Paula Silveira afirma que é uma boa lei, mas não é executada.6
Pessoas que não exercem cargos públicos também pensam da mesma forma. Douglas,de Jacos-PI, comentando um texto, diz que a lei é boa e humana.7 Já Antonio Carlos, colunista do Jornal Pequeno garante que se a lei de execução penal fosse aplicada, não teríamos o forte horror que assola as prisões brasileiras8.
Ninguém esclarece, entretanto, qual o critério utilizado por defensores públicos, promotores, juízes, policiais, políticos de direita, políticos de esquerda, leitores de blog e colunistas de jornais, para afirmar que nossas normas infraconstitucionais são boas, humanas, modernas e avançadas. Por que uma lei de execução penal seria boa ou ruim, avançada ou atrasada?
Na busca por uma resposta, pensamos que um caminho provável é a análise dos seus dispositivos, relacionando-os aos saberes produzidos pela criminologia, ao longo da história. Assim, seria possível compreender para que objetivos e para quais ideologias, a LEP seria tão interessante.
Propomos então um estudo de cinco escolas criminológicas (positivismo, escola de Chicago, Anomia, Subculturas e Interacionismo), que no momento de promulgação da LEP já eram maduras e conhecidas a ponto de ser exigível que os legisladores as levassem em conta. A seguir, compararemos os seus pilares com a nossa legislação.
Partimos da premissa de que as teorias analisadas não se sucederam regularmente. Todas conviveram e continuam convivendo, influenciando tanto os nossos pensadores, quanto as nossas leis, até hoje. Ao final, pretende-se responder se a LEP realmente não vale nada e se nós podemos gostar dela. Ou melhor, para que ela vale e o que significa gostar dela. Acreditamos que a resposta pode surpreender alguns dos seus entusiastas.



1 DANTAS, Dorgival. Solteirões do Forró. Você não vale nada.
2 BRASIL. Câmara dos Deputados. 23 DE MARÇO DE 2011. Notas taquigráficas. Domingos Dutra, Deputado Federal (PT-MA) Disponível em http://www.camara.gov.br/internet/sitaqweb/TextoHTML.asp?etapa=3&nuSessao=047.1.54.O&nuQuarto=41&nuOrador=1&nuInsercao=0&dtHorarioQuarto=18:20&sgFaseSessao=OD%20%20%20%20%20%20%20%20&Data=23/03/2011&txApelido=DELEGADO%20WALDIR Aceso em 27 de novembro de 2011.
“Este País tem boas leis. A Lei de Execução Penal é muito boa, assim como a Constituição. É importante aprovarmos o projeto, mas temos de manter a vigilância para obrigar os Estados e a União a empregarem encarcerados em obras públicas, garantindo emprego e educação como forma de diminuir a criminalidade.”
3 BRASIL.Câmara dos Deputados. Notas Taquigráficas. 07 de maio de 2009. Deputado Federal João Campos (PSDB –BA). Disponível em http://www.camara.gov.br/internet/sitaqweb/TextoHTML.asp?etapa=3&nuSessao=096.3.53.O%20%20%20%20%20&nuQuarto=29&nuOrador=1&nuInsercao=0&dtHorarioQuarto=09:56&sgFaseSessao=BC%20%20%20%20%20%20%20%20&Data=07/05/2009&txApelido=JO%C3%83O%20CAMPOS&txFaseSessao=Breves%20Comunica%C3%A7%C3%B5es%20%20%20%20%20%20%20%20%20%20%20&dtHoraQuarto=09:56&txEtapa=Com%20reda%C3%A7%C3%A3o%20final acesso em 27 de novembro de 2011. “Temos uma lei avançada quanto à execução penal, mas o Poder Executivo, em todas as suas esferas, não a leva a termo, não cria estruturas para que ela possa cumprir seus objetivos. E às vezes, quando o Executivo não faz o seu papel, avocamos a nós mesmos a culpa, infelizmente, como se o problema fosse das leis.”
4 Alexandre Nunes, Juiz da Vara de Execuções Penais de MS, em 2004. Disponível em http://www.midiamax.com.br/impressao.php?id=96842 acesso em 27 de novembro de 2011. “No Brasil, nós temos uma grande capacidade de fazer leis boas, a nossa Lei de Execução Penal é boa. O que nós temos dificuldade é de materializar, embora o atual governo venha fazendo muito, principalmente no regime fechado.”

5 Grecianny Cordeiro, Promotora de Justiça e escritora, Fortaleza/Ce. Comentários a A TORTO & A DIREITO No 145 (B) Disponível em http://www.direitoce.com.br/colunistas/4/coluna/49242/ler.html Acesso em 27 de novembro de 2011. “O que adianta ter uma legislação moderna como a Lei de Execução Penal e ter um dos piores sistemas prisionais do pais?”

6 Cel. Franklin de Paula Silveira. Polícia Militar de Minas Gerais. Disponível em http://www.minaseditora.net.br/index.php/noticias/detalhes/8/11 Acesso em 27 de novembro de 2011. “O sistema judiciário brasileiro deveria ser ajustado em relação ao cumprimento da execução penal. É uma boa lei, mas não é executada.”

7 DOUGLAS DE JACOS-PI Disponível em http://www.noticiei.com/mural/index.php?PageNo=42 acesso em 27 de novembro de 2011.

“Investir em políticas públicas de prevenção contra a criminalidade, como educação, cursos profissionalizantes, programas de conscientização e inclusão do cidadão na construção do país, ajudaria muito.

A nossa Lei de Execução Penal n° 7.210/84, muito humana em seus espírito de reabilitação e ressocialização dos presos, em seus vários dispositivos vislumbra como objetivo orientar o retorno á convivência em sociedade, e mais ainda busca promover a assistência, material, á saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

Na assistência educacional buscará a instrução escolar, e a formação profissional do preso e do internado; o ensino de primeiro grau será obrigatório; o ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico; a mulher condenada terá ensino profissional adequado a sua condição.

Não somos nenhum modelo, ainda, de instituição e reabilitação prisional, mas estamos no caminha, já temos boas leis, só falta colocá-las em prática, mas temos certeza que soltar metade dos presidiários e construir mais presídios não é a solução.”

8Carlos, Antonio. Justiça Penal. Disponível em http://www.jornalpequeno.com.br/2009/8/31/Pagina120749.htm Acesso em 27 de novembro de 2011
“O Brasil poderia ser um país melhor e mais justo se as leis fossem aplicadas em sua plenitude. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) é um forte exemplo de que não bastam boas leis para mudar uma realidade vergonhosa que teima em persistir no país desde o Brasil Colônia.
Embora seja considerada uma das melhores e mais modernas do mundo, a Lei de Execução Penal não conseguiu alterar a situação caótica do sistema penitenciário brasileiro.
(...)É lamentável que a Lei de Execução Penal – que já previa garantias que posteriormente viriam a ser incorporadas na Constituição de 1988 – não venha sendo aplicada plenamente. Se fosse aplicada, não teríamos o horror que hoje encontramos no sistema penitenciário.”

quarta-feira, 4 de julho de 2012

REDESENHANDO A EXECUÇÃO PENAL 2


REDESENHANDO A EXECUÇÃO PENAL 2: por um discurso emancipatório democrático.




REDESENHANDO A EXECUÇÃO PENAL 2

Amigos (as), como vocês sabem, foi lançado há um mês, com um ciclo de palestras para os presos da Casa de Albergado de Salvador, o livro Redesenhando a Execução Penal 2: por um discurso democrático e emancipatório. A proposta é romper com os paradigmas conservadores, punitivistas e otimistas, em relação à pena.

A Editora Podium está com dificuldades para iniciar a venda na internet. Como são muitas as pessoas solicitando, peço aos interessados que morem fora de Salvador, mandem um email para mim (rafsonximenes@gmail.com). Comprarei os livros e os enviarei pelo correio, com o mesmo preço, acrescido da carta.

R$50,00 ( preço do livro) + Correio (não sei o valor).
Pedir para rafsonximenes@gmail.com

Se alguém não puder pagar o valor, me avisa que eu mando, pelo menos, o meu artigo em PDF. Por favor, divulguem.



REDESENHANDO A EXECUÇÃO PENAL 2: Por um discurso emancipatório democrático.


Coordenadores: Daniel Nicory do Prado e Rafson Saraiva Ximenes
Prefácio: Alexandre Morais da Rosa.
Prólogo: Eugenio Raul Zaffaroni.


SUMÁRIO


Prólogo ................................................................................................................................................13
Prefácio ................................................................................................................................................19
Introdução .............................................................................................................................................29


SEÇÃO I. FUNDAMENTAÇÃO


O mito da modernidade. A execução penal brasileira e a criminologia. (Rafson Saraiva Ximenes)............ 35


Sujeito ativo Mulher: reflexões sobre a criminalidade feminina. (Firmiane Venâncio) .................................97


A família na execução penal: um olhar sobre o afeto, a convivência e a reintegração. (Cláudia Ferraz) ....113


Medida de Segurança: A punição da loucura dos mais vulneráveis. ( Vitória Beltrão Bandeira) ...............159


Muito além dos muros da prisão: uma crítica à privatização do sistema prisional no estado democrático de direito. (Andréa Tourinho Pacheco de Miranda) ....................................................................................181


Proteção Internacional dos Direitos Humanos aos adolescentes que pratiquem atos infracionais e a execução de medidas socioeducativas. (Hélia Barbosa) ........................................................................................215


SEÇÃO II FUNDAMENTAÇÃO DOGMÁTICA


Reincidência penal: A face legal do direito penal do inimigo (Bethania Ferreira Souza).............................257


A aplicação do óbvio no enfrentamento da reação paradoxal: a releitura do artigo 59 do Código penal (Wagner de Almeida Pinto).................................................................................................................. 281


Caráter Judicial do Processo e do Princípio do Contraditório na execução penal (Alex Raposo) ............307


. Notas sobre o estatuto penitenciário do estado da Bahia. (Daniel Nicory do Prado) ............................319


SEÇÃO III APLICAÇÃO


O que há por traz das lentes da vigilância indireta: um estudo crítico sobre o monitoramento eletrônico instituído pela lei 12258/2010. (Alan Roque Souza de Araújo) ..............................................................357


A ilegalidade do uso de delegacias como prisão. (Soraia Ramos Lima) .................................................421


A saída temporária e a (in)exigibilidade do requisito objetivo ao preso que inicia o cumprimento da pena no regime semi-aberto. (André Maia de Carvalho Martins) .......................................................................437